TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
570 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nos termos do acabado de explanar, deverá o Tribunal Constitucional julgar formalmente inconstitucionais, ou se assim se não entender, materialmente inconstitucionais, as normas sob escrutínio, negando provimento ao presente recurso, assim fazendo a costumada justiça.» O demandado apresentou contra-alegações, pronunciando-se pela não inconstitucionalidade das nor- mas em causa. II – Fundamentação 1. Da delimitação do objeto do recurso Os autos onde foi proferida decisão que recusou a aplicação de normas com fundamento na sua incons- titucionalidade respeitam à aplicação de uma multa pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, por falta de colaboração do demandado, no âmbito da auditoria à utilização das subvenções parlamentares transferidas pela Assembleia Legislativa da Madeira no período entre 2008 a 2010. O demandado, na contestação apresentada, suscitou a questão prévia da incompetência do Tribunal de Contas para proceder à fiscalização da utilização das referidas subvenções naquele período, atribuindo essa competência ao Tribunal Constitucional. A sentença recorrida, pronunciando-se sobre esta questão prévia, sustentou a competência do Tribunal de Contas, afastando a aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, por violação da reserva material de jurisdição do Tribunal de Contas, assim como o disposto no artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, por violação dos princípios do juiz natural e da segurança jurídica. O artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, dispõe o seguinte: «A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único repre- sentante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a atividade política e partidária em que participem, cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º». Já o artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, determina: «O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, introduzido pela presente lei, tem natureza interpretativa.» Este último preceito, apesar de se tratar de uma disposição transitória, definidora da natureza da norma contida no n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, para efeitos da sua aplicação no tempo, tem autonomia normativa, pelo que estamos perante uma recusa aplicativa de duas dimensões normativas conexas, mas distintas. Assim, apesar da fórmula aparentemente unitária utilizada pelo recorrente no requerimento de inter- posição de recurso, deve considerar-se que este tem por objeto a constitucionalidade das duas normas acima mencionadas.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=