TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

568 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório Nos autos de aplicação de multa da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas instaurados contra A., nos termos do artigo 66.º, n.º 1, alínea c) , da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), foi proferida sentença em 12 de fevereiro de 2014, condenando o demandado pela prática de uma infração dolosa, com fundamento no disposto nos artigos 202.º, n.º 3, da Constituição, e 10.º e 66.º, n.º 1, alíneas c) e d) , da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na multa de € 3360.  O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pedindo a fiscalização da constitucionalidade da norma vertida no artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe veio dar a Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro (concretamente na versão interpretativa retroativa, consagrada no respetivo artigo 3.º, n.º 4). Foram apresentadas alegações pelo recorrente, com as seguintes conclusões: «O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sen- tença de fls. 62 a 109, proferida pelo Tribunal de Contas – Secção Regional da Madeira, nos termos resultantes “dos artigos 70.º n.º 1 alínea a) e 71.º n.º 1 ambos” da Lei n.º 28/82 de 15 de setembro. Este recurso tem por objeto a “mui douta sentença do Tribunal proferida no processo autónomo de multa supra referenciado, da qual resulta que foi desaplicada a norma vertida no artigo 5.º n.º 8 da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe veio dar a Lei n.º 55/2010 de 24/12 (concretamente na versão interpretativa retroativa consagrada no respetivo artigo 3.º n.º 4) (…) ”. O fundamento invocado é o de ter sido aquela norma “(…) julgada inconstitucional por ofensa: ao princípio do juiz natural ínsito no artigo 32.º n.º 9 da Constituição que dispõe que «[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» (…); ao disposto no artigo 214.º n.º 1 da Constituição da República na medida em que firma a subtração da competência material jurisdicional do Tribunal de Contas para fiscalizar a aplicação dos dinheiros públicos) (…)”. O n.º 8, do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, veio atribuir, ao Tribunal Constitucional, a competência para a fiscalização respeitante “às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos IV – Na verdade, mesmo uma norma que apenas vise fixar o sentido de disposição anterior, necessariamen- te inserida em lei orgânica, não só terá que ser emitida pela Assembleia da República, como também terá que revestir a forma e respeitar os procedimentos exigidos a este tipo legislativo, porque também ela versa um tema, relativamente ao qual não há apenas reserva de órgão, mas também reserva de ato, sendo essa reserva absoluta, na medida em que a respetiva legislação deve ser esgotante do tema em questão. V – O juízo de inconstitucionalidade que recai sobre a norma constante do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, estende-se consequencialmente à norma contida no artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, uma vez que esta tinha por único objeto a qualificação da natureza daquela primeira norma.

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