TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
561 acórdão n.º 483/14 consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presi- dente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º incorrer em inibição pelo período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira. 2 – Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no número anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei. 3 – As secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a pre- sente lei comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação de funções. (…)» 5. A recusa da aplicação dos mencionados normativos, por parte do tribunal recorrido, partiu não tanto da circunstância de as matérias em causa extravasarem o âmbito constitucional de competência dos tribunais administrativos, à luz do disposto no artigo 212.º, n.º 3, da Constituição, mas essencialmente do facto de ao legislador estar constitucionalmente vedada a previsão de situações de inelegibilidade (cargos eletivos) ou incapacidade (cargos não eletivos) que não possam reconduzir-se a uma sanção de direito penal, por violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. A desconformidade da interpretação enunciada com o parâmetro normativo-constitucional assentou na pro- núncia de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 59/95 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , proferida em processo de fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade. Teve aí o Tribunal ensejo de apreciar, a pedido do Presidente da República, a constitucionalidade de várias disposições normativas do Decreto n.º 185/VI, da Assembleia da República, entre elas o artigo 8.º, n.º 2, que atribuía competência aos tribunais administrativos para aplicação da sanção de inibição para o exercício dos cargos públicos elencados no artigo 2.º, fossem eles eletivos ou não eletivos. Considerou nessa decisão o Tribunal que o direito de sufrágio passivo, enquanto concretização do prin- cípio democrático (cfr. o artigo 2.º da Constituição), é um “verdadeiro direito subjetivo público fundamen- tal”, cuja restrição não encontrava, in casu , arrimo expresso no n.º 3 do artigo 50.º da Constituição. Des- tarte, concluiria o Tribunal que a “perda genérica do acesso a cargo público só pode estatuir-se por previsão expressa da Constituição, salvo como pena criminal”, ou, noutros termos, que: «(…) A inibição para o exercício de cargo público tem como efeito a negação de uma parte constitutiva do estatuto de cidadão, a capacidade para o acesso e exercício de cargos públicos num Estado de direito democrático, e de uma forma genérica. Assemelha-se, deste ponto de vista, como privação parcial da liberdade, à prisão, que priva o cida- dão da sua liberdade, como capacidade genérica do exercício de direitos, e que a Constituição proíbe, em princípio, que seja cominada por lei fora do direito penal (cfr. o artigo 27.º, n.º 2, da Constituição). (…)» A origem legislativa das normas cuja aplicação foi recusada é, no entanto, posterior à decisão de pro- núncia vertida no Acórdão n.º 59/95. A Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, que introduziu alterações na Lei n.º 4/83, de 2 de abril, é fruto do procedimento legislativo desencadeado através dos Projetos de Lei n.º 544/ VI, apresentado em 27 de abril de 1995, e n. os 561/VI e 569/VI, ambos apresentados em 15 de maio de 1995. 6. Ora, independentemente do grau de afronta que as soluções legislativas vertidas na Lei n.º 4/83, na interpretação que delas fez o tribunal recorrido, consubstanciem para a censura constante da decisão de pronúncia parcialmente transcrita, certo é que a questão de constitucionalidade a que o Tribunal deve, in casu , dar resposta entronca em três núcleos problemáticos distintos: (a) o problema da natureza da sanção
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