TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

560 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL integra o âmbito de proteção e, portanto, por definição, não infringe o conteúdo dos direitos fundamentais de “participação na vida pública” e de “acesso a cargos públicos” (artigos 48.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1). 4.ª) Concedendo, apenas para argumentar, que a medida de “inibição”, no sentido do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, cit., na versão da Lei n.º 25/95, cit., consubstancia ingerência no conteúdo dos referidos direitos fundamentais de “participação na vida pública” e de “acesso a cargos públicos” (uma “restrição”, por via da “inele- gibilidade” para cargos eletivos ou da “incapacidade” para cargos não eletivos, que são sempre estritamente tempo- rárias), então o caso será de um sacrifício imposto a tais direitos por uma “lei restritiva” (ou “lei harmonizadora”) que é um ato normativo constitucionalmente conforme, em particular em virtude do regime legal, que institui, se limitar ao necessário para salvaguardar princípios e valores constitucionalmente protegidos relevantes do caso, da “publicidade e transparência” e, mais em geral, da “legalidade democrática” e da “responsabilidade” dos titulares de “cargos públicos”, revestir caráter geral e abstrato, não ter efeito retroativo e não diminuir a extensão e o alcance do “conteúdo essencial” dos preceitos constitucionais em causa (artigo 18.º, n. os 2 e 3). (…)» Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. O objeto do presente recurso é integrado pelas normas constantes dos artigos 1.º e 4.º, alínea a) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conjugadas com o disposto nos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações produzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, quando interpretadas no sentido de que os tribunais administrativos são competentes para, uma vez verificado o incumprimento – pelo titular de cargo público – do dever de apresentação da declaração de rendimentos, aplicar a sanção de inibição para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração. Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do referido diploma, devem os titulares de cargos políticos e equiparados (cfr. artigo 4.º, n. os 1 e 2), bem como os titulares de altos cargos públicos (cfr. artigo 4.º, n.º 3), apresentar ao Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início das respetivas funções, uma declaração dos seus rendimentos, património e cargos sociais com o conteúdo fixado nas alíneas a) a d) do mesmo preceito. Como se lê no artigo 2.º do diploma: «(…) 1 – Nova declaração, atualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular. 2 – Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.º 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato. 3 – Sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial efetivo que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais, deve o titular atualizar a respetiva declaração. 4 – A declaração final deve refletir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita. (…)» Já o artigo 3.º tem a seguinte redação (os itálicos são nossos): «(…) 1 – Em caso de incumprimento das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias

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