TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
559 acórdão n.º 483/14 do respetivo cargo. Notificado pelo magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional para informar se desempenhou cargos sociais que devessem constar da declaração, o recorrido respondeu em sentido negativo. Todavia, intentada a ação administrativa especial, oTribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco decla- rou-se absolutamente incompetente para a julgar, sob pena de violação do artigo 18.º da Constituição, louvando- -se para tanto, na fundamentação vertida no Acórdão n.º 59/95 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ): «(…) O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria – artigo 13.º CPTA. (…) A apreciação preventiva da constitucionalidade do Decreto n.º 185/VI da Assembleia da República sobre o “controlo público de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos”, acabou por verter na feitura da Lei 25/05, de 18/08, abandonando o legislador a projetada norma atributiva de competência aos tribunais admi- nistrativos. Não foi consagrada na versão final. Um “silêncio eloquente” da lei. Como se sabe, um dos elementos de interpretação é o elemento lógico-histórico-temporal. E, pelo que se vê, para o caso, com vincada, determinante e significante presença. Indubitavelmente, a occasio legis (circunstancialismo que rodeou o aparecimento da lei) revela que o legislador se absteve, com propósito sentido, infletindo propósito, de atribuir competência aos tribunais administrativos. Ao nível infraconstitucional de interpretação, afigura-se, pois, que a competência para a causa não cabe a este tribunal administrativo: o dizer e o sentido da lei ordinária não leva a essa atribuição, antes pelo contrário. Noutra perspetiva, a da interpretação conforme o texto constitucional, e nos parâmetros do supra referenciado aresto do Tribunal Constitucional, os artigos 1.º e 4.º do ETAF, hão de ser lidos como excluindo causa como a presente. Last but not the least , sufragando tal entendimento, fazendo aplicação direta do texto constitucional, na análise aí vertida, resulta a rejeição de competência, sob pena de violação da Lei Fundamental – artigo 18.º da CRP. (…)» 3. Notificado para alegar, nos termos do artigo 79.º da LTC, o recorrente formulou as seguintes conclusões: «(…) 1.ª) O Ministério Público interpôs recurso, para si obrigatório, da sentença constante de fls. 201 a 209 dos autos de “Ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos (Cargos políticos e equipara- dos)”, que correu termos com o n.º 360/12.13.3BECTB, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, para este Tribunal Constitucional, na medida em que “recusou a aplicação do artigo 1.º e 4.º alínea a) do ETAF, por violação do artigo 18.º CRP, quando interpretada no sentido de que: Os Tribunais Administrativos e Fiscais são materialmente incompetentes para o conhecimento de ações especiais, com caráter urgente, para declaração de inibição temporária para o exercício de cargos políticos e equiparados”. 2.ª) O critério normativo que a decisão recorrida tomou como inconstitucional será a “interpretação norma- tiva” segundo a qual os “artigos 1.º e 4.º do ETAF” não atribuem competência aos tribunais administrativos para (conhecer e) aplicar a sanção de “inibição” a que alude o artigo 3.º (Incumprimento), n.º 1, parte final, da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, o que decorreria do facto dessa “inibição” infringir o regime constitucional da “lei restritiva”. 3.ª) Porém, o comportamento tipificado na previsão do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, cit., na redação da Lei n.º 25/95, cit., na medida em que for judicialmente comprovado e qualificado como um ilícito culposo, não
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