TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

558 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL passivo, sujeitas, portanto aos “limites dos limites” vertidos nos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da Constitui- ção, nomeadamente, ao princípio da proibição do excesso. IV – Não repugna admitir que, paralelamente a objetivos mais imediatos – mormente os ligados à “mora- lização” da vida política e à “transparência” da situação financeira dos titulares de cargos públicos – a obrigação de entrega da declaração de rendimentos – e a correspondente sanção – possam generica- mente erigir-se em veículos de uma maior isenção e independência no exercício de tais cargos, afigu- rando-se a medida restritiva não só idónea, mas também não desnecessária à consecução do programa axiológico preceituado pela norma constitucional, efetuando uma ponderação não desproporcionada entre os bens e interesses em jogo. V – Este juízo é suscetível de transposição para o segmento em que a inibição se traduz numa incapacidade para o exercício de cargos públicos não eletivos, isto porque aqui, não valendo a “vinculação teleoló- gica” contida no n.º 3 do artigo 50.º da Constituição, que se reporta exclusivamente a cargos eletivos, estará em causa uma restrição não expressamente autorizada ao direito de acesso a cargos públicos, cuja constitucionalidade depende igualmente da verificação da respetiva proporcionalidade. VI – Não assumindo a medida de inibição para o exercício de cargos públicos natureza penal, não resulta problemático que a competência para a sua determinação e aplicação seja atribuída aos tribunais da jurisdição administrativa. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão daquele tribunal que, recusou, com fundamento em violação do artigo 18.º da Constituição, a aplicação dos artigos 1.º e 4.º, alínea a) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, quando interpretados no sentido de que os tribunais administrativos e fiscais são materialmente competentes para o conhecimento de ações especiais, com caráter urgente, para declaração de inibição temporária para o exercício de cargos públicos e equiparados. 2. Nos presentes autos, intentou o Ministério Público, contra o recorrido, ação administrativa especial, com caráter urgente, para declaração de inibição temporária para o exercício de cargos políticos e equipara- dos, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1 [com referência ao artigo 1.º, alínea d) ], e 3.º, n.º 2 [com referência ao n.º 1, parte final, do mesmo preceito], da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, e do disposto nos artigos 11.º e 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, e nos artigos 46.º, 99.º e 191.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O recorrido foi nomeado Diretor Regional de Agricultura e de Pescas do Centro, cargo que manteve até 27 de janeiro de 2012. Em 28 de março de 2012, submeteu junto do Tribunal Constitucional uma decla- ração sobre o valor dos seus rendimentos, nos termos do modelo único constante do Decreto regulamentar n.º 1/2000, de 9 de março. Nesta declaração, foram omitidos pelo recorrido dados obrigatórios, concreta- mente, a qualidade de sócio gerente de uma sociedade comercial, com indicação das datas de início e termo

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