TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

55 acórdão n.º 575/14 2 – Da aplicação das regras de atualização anual das pensões não pode resultar uma redução do valor nominal das pensões. 3 – Sempre que em determinado ano a atualização das pensões seja negativa, o valor das pensões mantém-se, sendo o seu valor corrigido em futura atualização positiva por dedução do efeito negativo acumulado em anos anteriores. 4 – As pensões mínimas e as pensões e outras prestações do subsistema de solidariedade e do regime de proteção social convergente de natureza não contributiva podem ficar sujeitas a outras regras de atualização que garantam adequados meios de subsistência. (…) Entende o Requerente que estas disposições são suscetíveis de violar princípios e normas constitucio- nais como o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição e o princípio da proteção da confiança, ínsito ao princípio do Estado de direito constante do artigo 2.º da Constituição, tal como resulta da interpretação que destes princípios vem sendo feita pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, em especial nos Acórdãos n. os 353/12, 187/13, 862/13 e 413/14. B. Enquadramento do objeto do pedido no regime instituído pelo Decreto n.º 262/XII 7. As normas objeto de fiscalização são relativas a duas das medidas estabelecidas pelo Decreto n.º 262/XII: tanto as normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 2.º como as normas constantes dos n. os 1 a 5 do artigo 4.º dizem respeito à medida que estabelece a contribuição de sustentabilidade; por sua vez, as normas constantes dos n. os 1 a 4 do artigo 6.º referem-se à medida relativa à revisão da forma de atualização anual das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente. No que se refere ao primeiro grupo de normas, o alcance prescritivo das mesmas só é determinável no quadro do regime da contribuição de sustentabilidade no seu conjunto (artigos 1.º a 5.º do Decreto n.º 262/XII). Porque assim é, começamos pela caracterização do regime normativo da contribuição de sus- tentabilidade (cfr., infra 8 a 13), de seguida, procedemos à análise do segundo grupo de normas, as quais se referem à medida relativa à revisão da forma de atualização anual das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente (cfr., infra 13 a 15) e, uma vez examinadas, em separado, as normas relativas a cada uma das medidas, passaremos ao enquadramento de cada uma delas no regime instituído pelo Decreto n.º 262/XII (cfr., infra 16-17). A medida que estabelece a contribuição de sustentabilidade. 8. Através da norma constante do artigo 1.º do Decreto n.º 262/XII é criada a contribuição de susten- tabilidade e o primeiro aspeto a dilucidar é a delimitação do respetivo âmbito de aplicação. Nos termos do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 2.º, a contribuição de sustentabilidade incide sobre todas as pensões pagas por um sistema público de proteção social a um único titular independentemente do funda- mento subjacente à sua concessão, entendendo-se como tal, para além das pensões pagas ao abrigo dos dife- rentes regimes públicos de proteção social, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a pensionistas, aposentados ou reformados no âmbito de regimes complementares, independentemente da sua designação, nomeadamente, pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, bem como as prestações vitalícias devidas por força de cessação de atividade. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, para a determinação do valor da pensão mensal, considera- -se o somatório das pensões pagas a um único titular pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, ou seja, o Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, IP, no quadro do sistema previdencial da Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações, IP, e a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

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