TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

541 acórdão n.º 482/14 margem de liberdade do legislador optar pela irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação, enquanto despacho intermédio que se limita a determinar a necessi- dade do arguido ser sujeito a julgamento, face aos indícios que existem de que ele cometeu um crime, como forma de, em nome dos interesses da celeridade processual, evitar uma demora na realização do julgamento». Verifica-se, assim, uma constância do sentido decisório de não inconstitucionalidade da solução legisla- tiva. No entanto, face à alteração introduzida no n.º 1 do artigo 291.º do Código de Processo Penal, pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, que estabelece a irrecorribilidade do despacho que indefere diligências instrutó- rias requeridas pelo arguido (norma, também ela julgada não inconstitucional pelo Tribunal – vide Acórdão n.º 371/00), há a perceção de uma inflexão verificada na jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria. De facto, o argumento de que sempre estariam salvaguardados os direitos de defesa pela recorribi- lidade daquele despacho, tinha vindo a ser esgrimido como fundamento pelo Tribunal Constitucional para sustentar a conformidade constitucional da referida limitação do direito de recurso do despacho de pronún- cia. Ora, com a alteração legislativa no sentido da irrecorribilidade também deste despacho, a jurisprudência do Tribunal Constitucional deixa cair esse argumento (vide Raul Soares da Veiga, “O Juiz de Instrução e a Tutela dos Direitos Fundamentais”, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, coorde- nação de Maria Fernanda Palma, nota 14, em especial, ponto 4, pp. 218-220). Como notado nos votos de vencido apostos nos Acórdãos n. os 371/90, 375/00 e 459/00, nestas deci- sões, o Tribunal invertia, assim, a jurisprudência definida no Acórdão n.º 265/94 e reafirmada no Acórdão n.º 610/96, nos termos da qual a irrecorribilidade do despacho de pronúncia, sob pena de uma inadmissível diminuição das garantias de defesa, exigia ou pressupunha a recorribilidade dos despachos que indeferem a realização de diligências probatórias durante a instrução. Com efeito, determinante na decisão de não inconstitucionalidade proferida naquele Acórdão n.º 610/96, fora a consideração de que «[…] a irrecorribili- dade do despacho de pronúncia nas situações previstas no n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal não ofende as garantias de defesa, se englobada no regime em que estejam salvaguardadas as garantias de defesa nas fases de inquérito e de instrução, nomeadamente através da possibilidade de requerer diligências probatórias e de recorrer de um eventual indeferimento». 14. No plano do direito infraconstitucional subsistia, no entanto, a questão da (ir)recorribilidade do despacho de pronúncia que confirmasse a acusação pública no tocante à parte dessa decisão que conhecesse de nulidades de atos do inquérito ou de questões prévias e incidentais. Pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/00, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que esse despacho era recorrível na parte em que decide sobre nulidades e questões prévias ou incidentais (acórdão n.º 6/00, de 19 de janeiro, in Diário da República , Série I-A, de 7 de março de 2000). Subsequentemente surgiu nova querela jurisprudencial, desta vez incidente sobre o regime de subida deste recurso, culminando na prolação de novo acórdão de uniformização de jurisprudência, decidindo então o Supremo Tribunal de Justiça que deveria subir imediatamente o recurso da decisão instrutória que conhecesse de nulidades. (Acórdão n.º 7/04, de 21 de outubro, in Diário da República , Série I-A, de 2 de dezembro de 2004). Ao tempo, o Tribunal Constitucional pronunciara-se já no sentido de não serem incons- titucionais quer as interpretações normativas que consideravam não recorríveis aquelas decisões que conhe- cessem de nulidades de atos do inquérito ou de questões prévias e incidentais (vide, por todos, os Acórdãos n. os 216/99 e 387/99), quer as que, admitindo o recurso, diferiam o momento da sua subida (vide, por todos, o Acórdão n.º 242/05). Numa evolução legislativa de sentido contrário a esta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a reforma introduzida no CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, viria, porém, estender a irrecorribilidade da decisão instrutória (que pronuncie o arguido pelo crime acusado pelo Ministério Público) também à parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais. O artigo 310.º, n.º 1, do CPP passou, então, a dispor:

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