TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

540 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL defesa impõe seguramente que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatória», como, aliás, também decorre do artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de junho, que estabelece que «Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sen- tença, em conformidade com a lei». Para além disso, o direito de defesa em causa também impõe, «que a lei preveja o recurso dos atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido». Certo é que não se impõe «que se possibilite o recurso de todo e qualquer ato do juiz». No mesmo sentido se formou uma constante orientação jurisprudencial, que pode ser comprovada pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 178/88, 265/94, 610/96, 216/99, 471/00, 30/01 e 463/02. Como mais uma vez sublinhado, no recente Acórdão n.º 7/14, quanto «ao direito de recurso que a Constituição expressamente integra no estatuto jusconstitucional do arguido em processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), o Tribunal Constitucional tem sustentado, em jurisprudência constante, que um tal direito, sendo um meio de garantia de defesa do arguido, se dirige primacialmente a assegurar que este possa ver reapreciada, pelo menos num grau de recurso, a decisão que o condena pela prática de um crime e todas as outras decisões que, não sendo condenatórias, restrinjam ou comprimam ao longo do processo os seus direi- tos fundamentais», no entanto, fica de fora do «âmbito da respetiva tutela constitucional a possibilidade de sindicar perante um tribunal superior todo e qualquer despacho do juiz proferido em processo penal, o que naturalmente decorre da necessidade de compatibilizar os fins do processo penal – que, como é sabido, visa a responsabilização criminal de quem atenta contra bens jurídicos penalmente tutelados – com as garantias de defesa do arguido, que, até ao trânsito em julgado da condenação, se presume inocente (artigo 32.º, n.º 2, da CRP). – Cfr., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 259/88, 118/90, 332/91, 189/92,)». 12. Em suma, da jurisprudência do Tribunal Constitucional pode concluir-se que a faculdade de recor- rer em processo penal constitui expressão das garantias constitucionais de defesa que impõem o recurso de sentenças condenatórias ou de atos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais. Todavia, sempre se aceitou que a Constituição não impõe a recorribilidade de todos os despachos proferidos em processo penal. Não o impunha antes, nem impõe já depois da revisão de 1997, onde o segmento aditado ao artigo 32.º, n.º 1, explicita, afinal, o que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já entendia estar compreendido nas «garantias de defesa em processo penal» (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 300/98). Assim, o direito de recurso, como imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, deve continuar a entender-se no quadro das garantias de defesa – ou seja, só e quando estas garantias o exijam é que uma situação se deve considerar abrangida pelo âmbito de prote- ção do direito referido –, o que, pelas apontadas razões, não compreende necessariamente a impugnação do despacho de pronúncia (veja-se também neste sentido o já citado Acórdão n.º 30/01). 13. As três normas em análise suportam-se no mesmo preceito legal, o artigo 310.º, n.º 1, do CPP. Na sua redação inicial, conferida pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, era o seguinte o teor do artigo 310.º, n.º 1, do CPP: «A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento». A constitucionalidade desta solução normativa foi fiscalizada repetidamente pelo Tribunal Constitucio- nal em múltiplos acórdãos, sempre no sentido da negação da sua inconstitucionalidade (vide, entre outros, os Acórdãos n. os 265/94, 610/96, 468/97, 45/98, 101/98, 156/98, 299/98 e 300/98). Como ainda recen- temente foi lembrado, no Acórdão n.º 146/12, «entendeu-se, invariavelmente, que se encontrava dentro da

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