TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
54 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por pensões, para além das pensões pagas ao abrigo dos diferentes regimes públicos de proteção social, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a pensionistas, aposentados ou reformados no âmbito de regimes complementares, independentemente da designação das mes- mas, nomeadamente, pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, bem como as prestações vitalícias devidas por força de cessação de atividade, processadas e postas a pagamento pelas seguintes entidades: a) Instituto da Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões (ISS, IP/CNP) no quadro do sistema pre- videncial da segurança social; b) CGA, IP; c) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no quadro do regime de proteção social próprio. (…) Artigo 4.º Cálculo da contribuição de sustentabilidade 1 – A CS incide sobre o valor das pensões mensais definidas no artigo 2.º 2 – Para a determinação do valor da pensão mensal, considera-se o somatório das pensões pagas a um único titular pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º 3 – A aplicação da CS obedece às seguintes regras: a) 2% sobre a totalidade das pensões de valor mensal até € 2000; b) 2% sobre o valor de € 2000 e 5,5% sobre o remanescente das pensões de valor mensal até € 3500; c) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3500. 4 – Nos casos em que da aplicação da CS resulte uma pensão mensal total ilíquida inferior a € 1000, o valor da pensão em pagamento é mantido nos seguintes termos: a) Pela atribuição de um diferencial compensatório, a cargo do sistema público de pensões responsável pelo pagamento da pensão, quando estejam em causa pensões de montante ilíquido superior aos valores míni- mos legalmente garantidos e igual ou inferior a € 1000; b) Pela atribuição do complemento social quando estejam em causa pensões mínimas do regime geral de segurança social. 5 – Na determinação da taxa de CS aplicável, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas. (…) Artigo 6.º Atualização das pensões 1 – O Governo em articulação com os parceiros sociais procede à revisão da forma de atualização anual das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente, tendo por base indicadores de natureza económica, demográfica e de financiamento das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente, designadamente: a) O crescimento real do produto interno bruto; b) A variação média anual do índice de preços no consumidor, sem habitação; c) A evolução da população em idade ativa e dos beneficiários; d) A evolução da população idosa e dos reformados e pensionistas; e) Outros fatores que contribuam para a sustentabilidade dos sistemas públicos de pensões.
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