TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
539 acórdão n.º 482/14 O facto de não se fazer expressa referência à indicada exceção não significa que não fosse dela que se tratou, pois que a apreciação genérica abarcaria toda e qualquer exceção que fosse apreciada nessas circunstâncias. Há assim que julgar não verificada a invocada nulidade». Deve, assim, considerar-se que as três dimensões interpretativas extraídas do n.º 1 do artigo 310.º do CPP, que o recorrente alega serem inconstitucionais, dizem respeito à irrecorribilidade da decisão que conhece da arguição das nulidades referidas – tendo estas dimensões sido aplicadas. Resolvidas estas questões prévias, é tempo de entrar na apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas. B. As questões de inconstitucionalidade colocadas – considerações gerais 9. Como flui do acima já referido, sendo embora três as normas a sindicar, é possível identificar um segmento comum a todas elas, no que respeita à questão de constitucionalidade colocada: «a irrecorribilidade dos despachos consequentes da decisão instrutória irrecorrível», como sintetizado pelo Ministério Público, ou mais precisamente ainda, a irrecorribilidade de despachos proferidos pelo juiz de instrução em momento pos- terior à prolação da decisão instrutória que conheçam da arguição de nulidades suscetíveis de a invalidarem. Sendo, com efeito, assim, certo é também que apenas as duas últimas normas se reportam à irrecor- ribilidade da decisão do juiz de instrução que conhece da arguição da nulidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação. Respeitando a primeira norma igualmente à irre- corribilidade de despacho do juiz de instrução posterior à decisão instrutória irrecorrível, ela não incide, todavia, sobre a decisão que conhece de arguição de nulidade da decisão instrutória, propriamente dita. Antes respeita à irrecorribilidade de decisão (subsequente à decisão instrutória) que conhece da arguição de nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência material, designadamente do Tribunal de Instrução Criminal. 10. No que concerne aos parâmetros constitucionais violados invocados pelo recorrente, cumpre iden- tificar os alicerçados nos artigos 18.º, n. os 2 e 3, 20.º, n.º 5, e 32.º, n. os 1, 4 e/ou, 5 e 9, da Constituição, surgindo como comum a todas as dimensões normativas formuladas, a invocação da restrição desnecessária dos direitos de defesa e de recurso do arguido. No que respeita à primeira norma, invoca o recorrente ainda a violação do princípio do juiz legal e, com respeito às restantes normas, a violação do direito à instrução e/ou, à efetividade do direito ao contraditório em instrução. Começaremos a análise pelo parâmetro cuja violação é invocada relativamente a todas as normas a sindicar. C. As garantias de defesa e o direito de recurso do arguido na jurisprudência do Tribunal Constitucional 11. A Constituição garante a todos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos» (artigo 20.º, n.º 1) afirmando, em matéria penal, que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» (artigo 32.º, n.º 1). A jurisprudência do Tribunal Constitucional não retira daquelas normas a regra de que há de ser asse- gurado o recurso quanto a todas as decisões proferidas em processo penal, reconhecendo, porém, inequivo- camente a garantia do recurso no que respeita às decisões penais condenatórias e às decisões de privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. Logo no Acórdão n.º 31/87, o Tribunal Constitucional admitiu «(…) que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido». Assim, o Tribunal Constitucional considera que a «salvaguarda desse direito de
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