TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
538 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, apenas pode conhecer-se das normas que hajam sido efetivamente aplicadas por parte do tribunal a quo. Da análise da fundamentação da decisão recorrida, resulta que a questão apreciada se cinge, com efeito, à interpretação da disposição do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, no sentido de que é irrecorrível a decisão (do juiz de instrução) que conhece da arguição de (qualquer) nulidade da decisão instrutória, no caso de o arguido ser pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, única norma que a decisão recorrida aplicou, em interpretação do citado preceito legal. Estando apenas em causa a interpretação do preceito legal constante do n.º 1 do artigo 310.º, reco- nhece-se, no entanto, no teor aplicativo do mesmo na decisão recorrida, uma pluralidade de dimensões nor- mativas identificada pelo recorrente que consiste nas três normas que cuja apreciação de constitucionalidade é pedida: a) Irrecorribilidade da decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a arguição de nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência material do Tri- bunal de Instrução Criminal; b) Irrecorribilidade da decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a arguição de nulidade da mesma decorrente da omissão de pronúncia sobre questões suscitadas pelo arguido no seu requerimento de abertura da instrução; c) Irrecorribilidade da decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a arguição de nulidade da pronúncia decorrente da insuficiência da mesma relativamente aos elemen- tos exigidos no artigo 283.º, n.º 3, alínea b) , aplicável ex vi do artigo 308.º, n.º 2, do CPP. De facto, ainda que na formulação das normas identificadas pelo recorrente não conste expressamente a referência à “arguição” de nulidade, não pode deixar de se entender que a irrecorribilidade que se pretende ver sindicada, à luz da Constituição, em qualquer das dimensões normativas indicadas pelo recorrente, se reporta à decisão que conhece daquela arguição, e não propriamente à verificação do vício de nulidade, em si mesmo considerado. Desde logo, por ser essa a interpretação que decorre da formulação normativa apre- sentada pelo recorrente, que alude à irrecorribilidade da decisão que “aprecie” (o que não se confunde com a decisão que “declare”). Assim, a circunstância de a decisão em causa ter classificado a exceção suscitada da incompetência do Tribunal Central de Instrução Criminal, como revestindo natureza meramente territorial, e não material, como o recorrente arguiu, não pode relevar para efeitos de determinação da norma efetivamente aplicada como fundamento da decisão ora sob recurso. Não cabendo ao Tribunal Constitucional decidir se se verifica, ou não, qualquer nulidade arguida diante das instâncias, inegável é que o despacho ora recorrido, ainda que aludindo expressamente apenas à questão da irrecorribilidade da decisão que conheceu da nulidade invocada referente à omissão de pronúncia [bem como da irrecorribilidade, em geral, da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público (cfr. fls. 577 e verso)], confirmou a decisão reclamada, sendo que esta se traduziu na não admissão do recurso interposto da decisão que conheceu das três nulidades arguidas. Acresce que, ainda antes de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente arguiu a nulidade da decisão (ora recorrida) que indeferira a reclamação (da não admissão do recurso da decisão que conheceu das nulidades arguidas da decisão instrutória), por omissão de pronúncia, requerimento que foi também indeferido, por despacho proferido, em 5 de junho de 2013, pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 596), em cuja fundamentação se pode ler: «(…) como se regista da leitura do § 3 do ponto B [da decisão recorrida], inserto a fls. 576, é apreciada a exceção de incompetência, quando se refere “No que concerne ao facto do arguido entender que sendo o recurso incidente sobre despacho proferido posteriormente à decisão instrutória (…)”.
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