TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
537 acórdão n.º 482/14 A jurisprudência do Tribunal citada em abono da tese sustentada pelo Ministério Público articula-se, todavia, «manifestamente mal com os amplos poderes cognitivos que o artigo 79.º-C outorga ao Tribunal Constitucional, permitindo-lhe apreciar a questão de constitucionalidade da norma questionada com funda- mento em normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada: podendo o Tri- bunal Constitucional, na fase do julgamento do recurso, convolar do fundamento da inconstitucionalidade invocado pelo recorrente (…), não se vê facilmente por que razão deveria ficar precludido tal poder-dever de o Tribunal proceder a um correto enquadramento jurídico-constitucional da questão só pelo facto de a parte lhe ter “sugerido” que exercesse tal competência» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e Na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, pp. 210-211; vide também declarações de voto constantes do Acórdão n.º 139/03). De resto, como também flui do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 512/06, referido pelo Ministé- rio Público, ainda que não se considere irrelevante a «alteração assinalada relativamente às normas ou princí- pios constitucionais que o recorrente considera agora violados, (…), face ao ónus que recai sobre o recorrente de suscitar a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, da LTC)», a inibição do recorrente assim proceder, não pode, todavia, anular o poder do Tribunal Constitucional previsto no artigo 79.º-C da LTC, mesmo para quem entenda que este «apenas dev[a] ser exercido – e aqui oficiosamente – quando o Tribunal entender que se verifica inconstitucionalidade, embora por outro fundamento, não tendo que hipotizar (ele próprio ou a “sugestão” do recorrente) todas as possíveis questões de inconstitucionalidade da norma em causa, para lhe dar resposta negativa» (citando-se, aqui, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 139/03). Não procede, pois, esta objeção à amplitude do conhecimento do recurso sustentada pelo Ministério Público. 8. Suscita ainda o Ministério Público, nas suas alegações, a questão da verificação de falta de coincidên- cia da norma impugnada com aquela que foi efetivamente aplicada. O recorrente coloca em crise a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 310.º, n. os 1 a 3 (a contrario sensu) , 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b) (a contrario sensu) e n.º 2 do 414.º, todos do CPP nas seguin- tes dimensões (cfr. 1.º, 2.º e 3.º das alegações do recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 710-711): «(…) a) É irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a nulidade insa- nável decorrente da violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal; b) É irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a nulidade da mesma decorrente da omissão de pronúncia sobre questões suscitadas pelo arguido no seu requerimento de abertura da instrução; c) É irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a nulidade da pronúncia decorrente da insuficiência da mesma relativamente aos elementos exigidos no artigo 283.º, n.º 3, alínea b) , aplicável ex vi do artigo 308.º, n.º 2, do CPP. (…)» Todavia, entende o Ministério Público, que a inconstitucionalidade «esgrimida pelo recorrente resulta, singelamente, do disposto no n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal, sendo irrelevantes, para a sua adequada discussão, as restantes disposições legais convocadas pelo impugnante». «Consequentemente», entende ainda o Ministério Público, «não pode deixar de se entender que as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é reclamada pelo recorrente, bem como as disposições legais que lhes servem de ali- cerce (com exceção do n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal), não foram consideradas pelo tribunal a quo nos termos descritos no requerimento de interposição de recurso».
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