TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
536 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL optou pela segunda hipótese, o que se apresenta consentâneo com as garantias do processo penal constitucional- mente consagradas. 26. Assim, como se escreveu no Acórdão n.º 101/98 do Tribunal Constitucional, a intenção do legislador cons- tituinte com a expressão “incluindo o recurso” da parte final do n.º 1 do artigo 32.º da CRP não foi “significar que haveria de ser consagrada, sob pena de inconstitucionalidade, a recorribilidade de todas as decisões jurisdicionais proferidas em processo criminal, mas sim que do elenco das garantias de defesa que tal processo há-de assegurar se contará a possibilidade de impugnação das decisões judiciais de conteúdo condenatório, na esteira do que já era entendido pela jurisprudência deste órgão de fiscalização”. 27. Assim, o arguido poderá sempre recorrer da decisão condenatória que lhe seja dirigida, e aí contestar todos os vícios que derivem de uma má apreciação de qualquer questão interlocutória. 28. Por tudo o que foi exposto supra , as normas cuja constitucionalidade vem sendo discutida ao longo das alegações do arguido não representam qualquer violação do princípio do juiz legal (ou natural) ou restrição desne- cessária dos direitos de defesa, do direito à instrução, à efetividade do direito ao contraditório em instrução, e de recurso do arguido/recorrente.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Questões prévias 6. Importa começar por precisar o objeto do presente recurso. Como a sequência processual acima descrita deixa ver, o ora recorrente decaiu na arguição da nulidade processual insanável, decorrente da incompetência do Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC) para proceder à instrução do processo, bem como na invocação de nulidades da decisão instrutória que determi- nou a sua submissão a julgamento. Quis recorrer da decisão que indeferiu a arguição daquelas nulidades. Todavia, o despacho do juiz de instrução e o despacho recorrido coincidiram em não admitir esse recurso, entendendo que a decisão que conhece da arguição de nulidades da decisão instrutória é irrecorrível – salvo no que respeita ao indeferimento da arguição de nulidade que resultar da pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução (n.º 3 do artigo 310.º e n.º 1 do artigo 309.º, ambos do CPP) –, por força do texto expresso do n.º 1 do artigo 310.º do CPP, na redação emergente da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que consideraram aplicável. 7. Nas suas alegações, o Ministério Público refere que no requerimento de interposição de recurso, o recorrente definiu o objeto do recurso, identificando os parâmetros constitucionais violados como sendo os plasmados nos artigos 18.º, n. os 2 e 3; 20.º, n.º 5; e 32.º, n. os 1, 4, 5 e 9, da Constituição da República Portuguesa. Todavia, nas suas alegações ampliou os fundamentos da inconstitucionalidade invocada, citando ainda, em aditamento, os artigos 2.º; 9.º, alínea b) , 20.º, n.º 4, 111.º, n.º 1, 202.º, 205.º, n. os 2 e 3, 209.º, 210.º, 211.º; e 282.º, n. os 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa. Socorrendo-se de jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual o objeto do recurso se fixa no requerimento da sua interposição, não podendo o recorrente, nomeadamente em recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ampliar tal objeto em sede de alegações (cfr. Acór- dãos n. os 311/05, 512/06 e 424/07 – [todos os Acórdãos do Tribunal citados podem ser consultados em www.tribunalconstitucional.pt ]), conclui que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer da compatibili- dade entre as interpretações normativas invocadas pelo recorrente e os parâmetros constitucionais constantes das alegações, mas omissos no requerimento de interposição do recurso, referidos no parágrafo anterior.
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