TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
534 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pelo tribunal a quo ; não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal, e, consequentemente, negar provimento ao recurso.» 5. Contra-alegou também o assistente, B., sustentando igualmente a improcedência do recurso e apre- sentando, por sua vez, as seguintes conclusões: «(…) II. Conclusões: 1. O recorrente começa por alegar que os artigos 310.º, n. os 1 a 3 (a contrario sensu) ; 399.º, 401.º, n.º1, alínea b) ( a contrario ), e 414.º, n.º2, todos do Código de Processo Penal (doravante designado CPP), interpretados no sentido de que é irrecorrível a decisão do Juiz de Instrução, subsequente à Decisão Instrutória, que aprecie a nuli- dade insanável decorrente da violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal, são inconstitucionais. 2. O recorrente entende que tal inconstitucionalidade deriva de uma restrição desnecessária dos direitos de defesa e de recurso do arguido, bem como do princípio do juiz legal, em violação dos artigos 18.º, n. os 2 a 3, 20.º, n.º 5 e 32.º n. os 1, 4 e 9, todos da Constituição da República Portuguesa (doravante designada CRP). 3. O recorrente entende, assim, que o facto de lhe ser vedado o recurso da decisão do Juiz de Instrução, sub- sequente à Decisão Instrutória, que aprecie a nulidade por si invocada relativamente às regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal constitui uma violação do princípio do juiz legal (ou juiz natural). 4. Porém, tal como afirma o recorrente nas suas alegações, o princípio do juiz legal traduz-se, essencialmente, na fixação prévia dos critérios de determinação do tribunal competente, proibindo-se deste modo, que uma causa seja subtraída ao tribunal cuja competência esteja pré-estabelecida em lei anterior, nos termos do n.º 9 do artigo 32.º da CRP. 5. Ora, da análise do caso em apreço, não resulta a alteração superveniente e injustificada do tribunal ao qual foi atribuída competência para a instrução do processo em causa. 6. De facto, o tribunal competente para a instrução do processo sempre foi o Tribunal Central de Instrução Criminal, não tendo sido alterada a competência, nem se tendo criado qualquer tribunal ad hoc para o julgamento da causa em questão. 7. O facto de o recorrente não concordar com a atribuição de competência ao Tribunal Central de Instrução Criminal – atribuição essa que se baseia em preceitos legais pré-existentes à data da abertura de instrução – não constitui uma violação do princípio constitucional do juiz legal ou natural. 8. Posteriormente, o recorrente alega a inconstitucionalidade dos artigos 310.º, n. os 1 a 3 (a contrario sensu) , 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b) (a contrario sensu) e 414.º, n.º 2, todos do CPP, interpretados no sentido de que é irrecorrível a decisão do Juiz de Instrução, subsequente à Decisão Instrutória, que aprecie a nulidade da mesma decorrente de omissão de pronúncia sobre questões suscitadas pelo arguido no seu RAI ou a nulidade decorrente da insuficiência da pronúncia relativamente aos elementos exigidos no artigo 283.º, n.º 3, alínea b) , aplicável ex vi do artigo 308.º, n.º 2, ambos do C.P.Penal. 9. O arguido baseia a pretensa inconstitucionalidade dos artigos referidos, segundo as interpretações supra des- critas, na restrição desnecessária dos seus direitos de defesa, à efetividade do direito ao contraditório, e de recurso, em violação dos artigos 18.º, n. os 2 e 3, 20.º, n.º 5 e 32.º, n. os 1, 4, 5 e 9 todos da CRP. 10. Não é legítimo que se confunda a instrução com o julgamento, daí que não exista qualquer violação do princípio da presunção da inocência, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da CRP. De facto, e tal como entende Paulo Pinto de Albuquerque (Cit., Comentário do CPP, 4.ª Edição, p. 807), “a natureza transitória do despacho de pronúncia é consentânea com a sua insindicabilidade, em face da sindicabilidade da decisão resultante do jul- gamento”. 11. Assim, a irrecorribilidade da pronúncia não é inconstitucional, sendo compatível com as garantias de defesa e, nomeadamente, o direito ao recurso, a presunção de inocência e o princípio da igualdade.
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