TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
533 acórdão n.º 482/14 efectividade do direito ao contraditório em instrução, e de recurso do arguido, em violação dos artigos 18.º, n. os 2 e 3, 20.º, n.º 5, e 32.º, n. os 1, 4, 5 e 9, todos da CRP. 3.º – Os artigos 310.º, n. os 1 a 3 (a contrario sensu) , 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b) (a contrario sensu) e 414.º, n.º 2, todos do CPP, interpretados no sentido de que é irrecorrível a decisão do Juiz de Instrução, subsequente à Decisão Instrutória, que aprecie a nulidade da pronúncia decorrente da insuficiência da mesma relativamente aos elementos exigidos no artigo 283.º, n.º 3, alínea b) , aplicável ex vi do artigo 308.º, n.º 2, ambos do C. P. Penal, por restrição desnecessária dos direitos de defesa, e à efectividade do direito ao contraditório, e de recurso do arguido, em violação dos artigos 18.º, n. os 2 e 3, 20.º, n.º 5, e 32.º, n. os 1, 5 e 9, todos da CRP”. 39. O recorrente veio, em sede de alegações, invocar fundamentos de inconstitucionalidade das normas legais sob escrutínio, que não mencionara no seu requerimento de interposição de recurso. 40. Esta nova invocação constitui uma ampliação do objecto do recurso e, consequentemente, não deve mere- cer conhecimento por parte do Tribunal Constitucional. 41. Por tal razão, não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento das inconstitucionalidades invo- cadas, com fundamento em alegadas violações dos artigos 2.º; 9.º, alínea b) ; 20.º, n.º 4; 111.º, n.º 1; 202.º; 205.º, n. os 2 e 3; 209.º; 210.º; 211.º; e 282.º, n. os 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa. 42. Também no que toca aos suportes legais das interpretações normativas cuja constitucionalidade é ques- tionada, há que concluir que as mesmas se reconduzem à norma contida no n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal, sendo as restantes disposições legais invocadas, meros dissimuladores do real objecto da contenda jurídico-constitucional, não podendo deixar de se entender que as interpretações normativas cuja inconstitucio- nalidade é reclamada pelo recorrente, bem como as disposições legais que lhes servem de alicerce (com excepção do n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal), não foram consideradas pelo tribunal a quo nos termos descritos no requerimento de interposição de recurso. 43. A discussão suscitada no presente recurso, sobre a qual o Tribunal Constitucional já se pronunciou abun- dantemente, tem por objecto a constitucionalidade da irrecorribilidade, sustentada na norma plasmada no n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal, da Decisão Instrutória de pronúncia do arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, bem como das decisões judiciais incidentais, instrumentais ou consequentes desta. 44. O Tribunal Constitucional já se debruçou profusamente sobre a matéria, tendo decidido, consistente- mente, que o direito constitucional ao recurso “não implica necessariamente a consagração na lei ordinária da recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida em processo penal, sendo admissível que essa faculdade seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial desse direito de defesa do arguido”. 45. No cenário deste entendimento, o Tribunal Constitucional tem decidido, uniformemente, que a norma ínsita no n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal, não é inconstitucional. 46. Nos presentes autos, inclusivamente, já teve o Tribunal Constitucional oportunidade, por via da Decisão Sumária n.º 264/13 e do Acórdão n.º 437/13, de reiterar aquele entendimento, considerando, adicionalmente, que a invocação de um princípio constitucional que não assumia operatividade vinculativa autónoma, se revelava irrelevante para a boa solução do litígio. 47. Decidida a não inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal, que determina a irrecorribilidade do Decisão Instrutória de pronúncia do arguido, não se revela razoável, que a mesma norma, enquanto fundamento legal de quaisquer outras decisões judiciais instrumentais ou conse- quentes daquela, perca, sem qualquer justificação, a sua natureza constitucional, e se metamorfoseie em norma inconstitucional. 48. Por força do agora exposto, deverá o Tribunal Constitucional desconsiderar as interpretações normativas invocadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso por não terem merecido acolhimento
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