TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
532 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 74.º – Conforme acima exposto, aquando da apreciação da primeira e segundas normas objeto de recurso, também quanto à terceira norma aplicada o único argumento da douta Decisão recorrida (a favor da respetiva con- formidade constitucional) foi o da ausência de formação de caso julgado pela decisão do JIC que aprecia a alegada nulidade da pronúncia decorrente da insuficiência da mesma relativamente aos elementos exigidos no artigo 283.º, n.º 3, alínea b) , aplicável ex vi do artigo 308.º, n.º 2, ambos do C.P. Penal. 75.º – Este único argumento esgrimido pelo Tribunal recorrido, que lhe permitiu defender a conformidade constitucional da norma aplicada, radica assim na inexistência de um juízo definitivo sobre a questão, o que permi- tirá ao arguido fazer reapreciar tal questão pelo Tribunal de Julgamento e recorrer depois de tal decisão. 76.º – Não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a correta aplicação do direito infraconstitucional. Porém, tal argumento pretensamente “constitucionalizante” da norma baseia-se, salvo o devido respeito, que é muito, num parâmetro inaceitável à luz da Constituição. 77.º – Constitucionalizar a norma em causa a pretexto da ausência de formação de um caso julgado sobre a questão, não tutela qualquer bem constitucional substancial (mas apenas uma visão formal inconstitucional do caso julgado), e constitui, portanto, uma medida desadequada para a defesa de qualquer bem constitucional valioso, bem como viola bens constitucionais valiosos, como a segurança jurídica [artigos 9.º, alínea b) , 282.º, n.º 3 e n.º 4, da CRP], a tutela particular conferida pela Constituição ao caso julgado (artigos 111.º, n.º 1, 205.º, n. os 2 e 3 e 282.º, n.º 3, ambos da CRP), o princípio da obrigatoriedade das sentenças judiciais para quaisquer autoridades (incluindo judiciais 205.º, n.º 2, da CRP), a competência e a hierarquia dos tribunais, no segmento em que integra os Tribunais e Instrução Criminal e o de Julgamento nos Tribunais de 1.ª instância (artigos 209.º a 211.º, da CRP), em violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 4 e 5, 32.º, n.º 1, todos da CRP. 78.º – E que o argumento utilizado pelo Tribunal recorrido é manifestamente violador da tutela constitucional do caso julgado resulta à evidência do douto Ac. do TC n.º 520/2011, Processo n.º 422/11, da 2.ª Secção, em que foi Relator o Exm.º Senhor Conselheiro João Cura Mariano, e bem assim “a interordenação constitucional dos tribunais e da sua competência”, que alude o douto Acórdão n.º 524/97, de 14JUL97, com referência ao parâmetro aplicado no douto Acórdão n.º 1166/96 (onde se discutia a constitucionalidade normativa da formação de caso julgado na pendência de recurso de constitucionalidade).”» 4. O Ministério Público contra-alegou sustentando que deve ser negado provimento ao recurso, apre- sentando as seguintes conclusões: «(…) IV – Conclusões 38. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto pelo arguido A., em 27 de Junho de 2013, ao abrigo do disposto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e nele são suscitadas três distintas questões de constitucionalidade, respeitantes a normas, identificadas pelo subscritor nos seguintes moldes: “1.º – Os artigos 310.º, n. os 1 a 3 (a contrario sensu) , 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b) (a contrario sensu) e 414.º, n.º 2, todos do CPP, interpretados no sentido de que é irrecorrível a decisão do Juiz de Instrução, subsequente à Decisão Instrutória, que aprecie a nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal, por restrição desnecessária dos direitos de defesa e de recurso do arguido, bem como do princípio do juiz legal, em violação dos artigos 18.º, n. os 2 e 3, 20.º, n.º 5, e 32.º, n. os 1, 4 e 9, todos da CRP. 2.º – Os artigos 310.º, n. os 1 a 3 (a contrario sensu) , 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b) (a contrario sensu) e 414.º, n.º 2, todos do CPP, interpretados no sentido de que é irrecorrível a decisão do Juiz de Instrução, subsequente à Decisão Instrutória, que aprecie a nulidade da mesma decorrente de omissão de pronúncia sobre questões suscitadas pelo arguido no seu RAI, por restrição desnecessária dos direitos de defesa, do direito à instrução, à
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