TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

530 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL quaisquer autoridades (incluindo judiciais 205.º, n.º 2, da CRP), a competência e hierarquia dos tribunais, no seg- mento em que integra os Tribunais e Instrução Criminal e o de Julgamento nos Tribunais de 1.ª instância (artigos 209.º a 211.º, da CRP), em violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 5, 32.º, n.º 1, todos da CRP. 57.º – O argumento utilizado pelo Tribunal recorrido é manifestamente violador da tutela constitucional do caso julgado, conforme resulta à evidência do douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 520/11, Processo n.º 422/11, da 2.ª Secção, em que foi Relator o Exm.º Senhor Conselheiro João Cura Mariano, e bem assim “a interordenação constitucional dos tribunais e da sua competência”, que alude o douto Acórdão n.º 524/97, de 14JUL97, com referência ao parâmetro aplicado no douto Acórdão n.º 1166/96 (onde se discutia a constituciona- lidade normativa da formação de caso julgado na pendência de recurso de constitucionalidade). C – Quanto à (in)constitucionalidade da terceira norma: 58.º – Os artigos 310.º, n. os 1 a 3 (a contrario sensu) , 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b) (a contrario sensu) e 414.º, n.º 2, todos do CPP, interpretados no sentido de que é irrecorrível a decisão do Juiz de Instrução, subsequente à Decisão Instrutória, que aprecie a nulidade da pronúncia decorrente da insuficiência da mesma relativamente aos elementos exigidos no artigo 283.º, n.º 3, alínea b) , aplicável ex vi do artigo 308.º, n.º 2, ambos do C.P. Penal, por restrição desnecessária dos direitos de defesa, e à efetividade do direito ao contraditório, e de recurso do arguido, em violação dos artigos 18.º, n. os 2 e 3, 20.º, n.º 5, e 32.º, n. os 1, 5 e 9, todos da CRP. 59.º – A norma em causa nega ao arguido o direito ao recurso ordinário relativamente à decisão que indefere a arguição da nulidade da pronúncia, decorrente da insuficiência da mesma relativamente aos elementos exigidos no artigo 283.º, n.º 3, alínea b) , aplicável ex vi do artigo 308.º, n.º 2, ambos do C.P. Penal. 60.º – O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição prevê que o arguido tem todos os direitos de defesa, inclusive o direito ao recurso, prevendo de forma expressa o n.º 5 daquele mesmo artigo, o direito do arguido ao contraditório também na fase de instrução. 61.º – Conforme se referiu no douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 326/12, Processo n.º 80/12, 3.ª Secção, “«Em «todas as garantias de defesa» engloba-se indubitavelmente todos os direi- tos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas. Este preceito pode, portanto, ser fonte autónoma de garantias de defesa. Em suma, a «orientação para a defesa» do processo penal revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível». (…)”. 62.º – Ora, o direito ao contraditório só pode ser efetivamente exercido pelo arguido – no sentido a que alude o artigo 20.º, n.º 5, da CRP – caso a acusação contenha os elementos mínimos a que se reporta o artigo 283.º, n.º 3, e, designadamente, aqueles que são previstos na alínea b) , do CPP, ou seja, “ b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;”. 63.º – Ou seja, o artigo 283.º, n.º 3, alínea b) , aplicável à pronúncia ex vi do artigo 308.º, n.º 2, ambos do CPP, sendo, como é, uma norma infraconstitucional, consubstancia uma emanação dos direitos de defesa do arguido constitucionalmente consagrados nos artigos 32.º, n. os 1 e 5, da CRP. 64.º – Por outro lado, o princípio do processo equitativo (artigos 20.º, n.º 4, da CRP e 6.º da CEDH) tem implícito o “direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas”, e o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 5, da CRP) veda ao legislador, no recorte dos instrumentos proces- suais, “a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais”. 65.º – O artigo 20.º da CRP “Na parte final do n.º 5 garante-se a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações de direitos, liberdades e garantias. A tutela é garantida não apenas quando os direitos são violados, mas também quando exista o perigo de lesão dos mesmos direitos. O perigo de lesão pode equivaler a uma lesão.”

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