TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

53 acórdão n.º 575/14 5.º O presente pedido não visa pôr em causa a necessidade e urgência da adoção de medidas que garantam o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português mas, tão-só, assegurar que, em face da existência das dúvidas de constitucionalidade mencionadas no número anterior, tais medidas passam o crivo da conformidade com a Lei Fundamental, de modo a instilar a necessária confiança nos agentes económicos e sociais destinatários destas normas e preservar a credibilidade externa do País.» O Presidente da República requer o pedido de fiscalização de constitucionalidade nos seguintes termos: «(…) Ante o exposto, e não deixando de ponderar a solicitação do Governo nesta matéria, requeiro, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a fiscalização preventiva da constitucionalidade das referidas normas do artigo 2.º, do artigo 4.º e do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República, por violação dos artigos 2.º e 13.º da Constituição.» 2. O requerimento deu entrada neste Tribunal no dia 31 de julho de 2014 e o pedido foi admitido na mesma data. 3. Notificada para o efeito previsto no artigo 54.º da Lei do Tribunal Constitucional, a Presidente da Assembleia da República veio apresentar resposta na qual ofereceu o merecimento dos autos. 4. Através de requerimento que deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 4 de agosto de 2014, o Governo de Portugal, na qualidade de proponente do Decreto n.º 262/XII e orientado pelo princípio da colaboração veio requerer a junção aos autos de uma nota explicativa sobre as questões suscitadas no presente processo de apreciação de constitucionalidade, tendo, na mesma data, o requerimento sido admitido e junto aos autos. 5. Discutido o memorando apresentado pela relatora originária, cumpre formular a decisão em confor- midade com a orientação definida. II – Fundamentação A. O objeto do pedido 6. São objeto do pedido de fiscalização preventiva de constitucionalidade as disposições constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 2.º, dos n. os 1 a 5 do artigo 4.º e dos n. os 1 a 4 do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República. As referidas disposições têm o seguinte teor: «(…) Artigo 2.º Âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade 1 – A CS incide sobre todas as pensões pagas por um sistema público de proteção social a um único titular independentemente do fundamento subjacente à sua concessão.

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