TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

528 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (artigo 286.º, do Código de Processo Penal). O controlo judicial da decisão de acusação alcança-se, pois, através da abertura da instrução, matéria em que o arguido é soberano quanto à decisão de a requerer ou não, consoante a estratégia processual que considere mais adequada para defesa dos seus direitos e interesses legítimos.”. 40.º – Ora, o que no fundo se discute face à solução normativa a sindicar é se, tendo o arguido o direito à instrução, face a uma eventual omissão de pronúncia da decisão instrutória sobre algumas ou, a limite, todas as questões incluídas no RAI, o arguido deve, ou não, ter direito a recorrer da decisão que indefira a nulidade arguida na sequência de uma (ao menos potencial) omissão de pronúncia. 41.º – E se o JIC não apreciar, indeferindo a nulidade subsequentemente arguida emergente da omissão de pronúncia? Na ótica do recorrente, a norma aplicada permite um esvaziamento da fase da instrução, passando o direito do arguido a requerer a abertura da fase de instrução (vertido no artigo 32.º, n.º 4 e 5, da CRP) a ser um direito meramente formal, sem garantias de que o mesmo tenha como contraponto uma efetiva apreciação judicial, efetivade imposta pelo artigo 20.º, n.º 5, CRP, admitindo a norma aplicada uma diminuição (ao menos potencial) da extensão e alcance do conteúdo do direito à instrução, em violação do artigo 18.º, n.º 2 e 3, da CRP. 42.º – Da facto, a previsão da norma aplicada abarca em termos potenciais, face às diversas hipóteses a que se pode aplicar, aquelas em que o JIC nada aprecia de facto quanto a questões fulcrais do próprio RAI, considerando que não faculta ao arguido qualquer forma de reação eficaz ( rectius , efetiva) contra tal eventual omissão de pronún- cia, como seria a de fazer intervir um Tribunal de recurso para aferir da existência, ou não, da mesma. 43.º – Equivale isto a dizer que a norma aplicada esvazia igualmente o princípio do contraditório na fase de instrução, a que se refere expressamente o n.º 5, do artigo 32.º da CRP, o qual compreende não só o direito de o arguido se pronunciar sobre as diversas questões suscitadas nos autos, como o direito a que o Tribunal sobre as mesmas se pronuncie de forma efetiva. 44.º – A negação do direito ao recurso, entendido como meio processual adequado a assegurar a efetividade do direito à instrução e do contraditório no seio desta, não é, in casu , a solução normativa necessária à tutela do direito à celeridade processual, pois bastaria admitir o recurso ordinário sobre a questão da alegada nulidade por omissão de pronúncia, atribuindo-lhe efeito suspensivo ou, ad minimo, um regime de subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, compatibilizando-se, assim, a tutela dos direitos de defesa do arguido com a tutela da celeridade processual, uma vez que – na pendência de tal recurso, ao menos, aquele que fosse admitido com efeito meramente devolutivo – o processo não deixaria de seguir os seus trâmites, assim se evitando atrasos significativos no respetivo andamento. 45.º – O princípio do processo equitativo impõe o “direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas”, e de o direito à tutela jurisdicional efetiva veda ao legislador, no recorte dos instrumentos processuais, “a criação de dificuldades em excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais”. 46.º – Por outro lado, no artigo 20.º da CRP, “Na parte final do n.º 5 garante-se a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações de direitos, liberdades e garantias. A tutela é garantida não apenas quando os direitos são violados, mas também quando exista o perigo de lesão dos mesmos direitos. O perigo de lesão pode equivaler a uma lesão.” 47.º – Ora, a norma em causa ao proibir a recorribilidade ordinária num caso de potencial omissão de pronún- cia quanto a questões – sejam elas quais forem – que o arguido tenha validamente colocado no âmbito da instrução por si requerida não permite uma tutela efetiva do direito à instrução, uma vez que permite o prosseguimento do processo para a fase de julgamento sem que esteja definitivamente apreciada, e intraprocessualmente adquirida, a suficiência da decisão da instrução. 48.º – Por outro lado, o “recurso” a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, in fine , da CRP, não poderá deixar de ser tido como um pedido de reapreciação dirigido a um Tribunal hierarquicamente superior relativamente a uma determinada questão apreciada por uma primeira instância judicial, sendo que, a competência e a hierarquia dos Tribunais. 49.º – Aliás, mesmo se a questão da competência vier a ser recolocada e (re)examinada pelo Tribunal de Jul- gamento, o recurso de tal eventual decisão, liminar, interlocutória ou incluída na Sentença, apenas será mandado

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