TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

523 acórdão n.º 482/14 do direito ao contraditório em instrução, e de recurso do arguido, em violação dos artigos 18.º, n. os 2 e 3, 20.º, n.º 5, e 32.º, n. os 1, 4, 5, e 9, todos da CRP. 3.º – Os artigos 310.º, n. os 1 a 3 (a contrario sensu) , 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b) (a contrario sensu) e 414.º, n.º 2 todos do CPP, interpretados no sentido de que é irrecorrível a decisão do Juiz de Instrução, subsequente à Decisão Instrutória, que aprecie a nulidade da pronúncia decorrente da insuficiência da mesma relativamente aos elementos exigidos no artigo 283.º, n.º 3, alínea b) , aplicável ex vi do artigo 308.º, n.º 2, ambos do C. P. Penal, por restrição desnecessária dos direitos de defesa, e à efetividade do direito ao contraditório, e de recurso do arguido, em violação dos artigos 18.º, n. os 2 e 3, 20.º, n.º 5, e 32.º, n. os 1, 5 e 9, todos da CRP.» Para tanto, apresentou alegações que concluem do seguinte modo: «V – Conclusões: A – Quanto à (in)constitucionalidade da primeira norma objecto do recurso: 1.º – Os artigos 310.º, n. os 1 a 3 (a contrario sensu) , 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b) (a contrario sensu) , e 414.º, n.º 2, todos do CPP, interpretados no sentido de que é irrecorrível a decisão do Juiz de Instrução, subsequente à Decisão Instrutória, que aprecie a nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal, por restrição desnecessária dos direitos de defesa e de recurso do arguido, bem como do princípio do juiz legal, em violação dos artigos 18.º, n. os 2 e 3, 20.º, n.º 5, e 32.º, n. os 1, 4 e 9, todos da CRP. 2.º – A norma acima enunciada é, como as duas outras que se inserem no objeto do presente recurso, uma norma restritiva de direitos, liberdades e garantias, ficando, por isso, sujeita ao regime especial previsto no artigo 18.º da CRP, e dependendo a respetiva constitucionalidade do cumprimento de tal regime. 3.º – A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio do juiz natural ou do juiz legal ao dispor no n.º 9, do artigo 32.º, que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”, estando tal princípio igualmente previsto no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 4.º – O princípio do juiz natural ou do juiz legal traduz-se, essencialmente, na predeterminação, assente em critérios objetivos e abstratos, do tribunal competente, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou de exceção ou a atribuição da competência a tribunal diverso do que era legalmente competente à data do crime: “designadamente, a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, geset- zlicher Richter ) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juíz(es) chamado(s) a dizer o Direito.” (Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 614/2003). 5.º – Por este princípio procura-se assegurar, de forma expressa, o “direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente”, com um tríplice significado: no plano da fonte, só a lei pode instituir o juiz e fixar-lhe a competência; no plano temporal, afirmando um princípio de irretroatividade; no plano da previsão legal, a vinculação a uma “ordem taxativa de competência, que exclua qualquer alternativa a decidir arbitrária ou mesmo discricionaria- mente”, e, designadamente, com proibição de jurisdições de exceção. 6.º – Em causa está, apenas, a determinação do tribunal ou dos juízes competentes de acordo com critérios abstratos e objetivos, impedindo-se, como escreve Figueiredo Dias, ( ob. cit. , p. 86), que “a atribuição de compe- tência seja feita através da criação de um juízo ad hoc , isto é: de exceção, ou da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial”.

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