TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
522 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e) Deduzida reclamação do despacho de não admissão do recurso, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, e indeferida a mesma, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, «interpretado no sentido de ser irrecorrível o segmento da decisão instrutória que se pronuncie sobre a questão do ne bis in idem, na vertente que proíbe que um arguido possa ser julgado duas vezes pelo mesmo crime (artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa)». f ) Pela Decisão Sumária n.º 264/13, do Tribunal Constitucional, viria a ser negado provimento àquele recurso. g) Apresentada reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, seria a mesma indeferida, pelo Acórdão n.º 437/13, da 3.ª Secção. h) Além de ter recorrido da decisão instrutória, o recorrente apresentou os seguintes requerimentos: – Um requerimento onde arguiu a nulidade processual insanável, prevista no artigo 119.º, alínea e) , do CPP, decorrente da violação das regras atributivas da competência material, invocando a incompetência do Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC) para proceder à instrução do presente processo-crime; e – Um outro requerimento onde, nos termos dos artigos 105.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, invocou a nulidade da decisão instrutória decorrente de omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas pelo arguido no seu requerimento de abertura de instrução (pontos 3 a 7), bem como a nulidade da decisão de pronúncia decorrente da insuficiência da mesma relativa- mente aos elementos exigidos no artigo 283.º, n.º 3, alínea b) , aplicável ex vi do artigo 308.º, n.º 2, do CPP, por «conter imputações genéricas, não concretamente identificadas quanto ao modo, tempo, lugar e identificação dos financiamentos a que genericamente se reporta», em violação do artigo 31.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). i) Por despacho de 16 de janeiro de 2013, proferido no TCIC, foram indeferidos os dois requerimentos. j) Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso que não foi admi- tido pelo tribunal a quo. k) Deduzida reclamação do despacho de não admissão do recurso, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, e indeferida a mesma, por despacho de 3 de maio de 2013, arguiu a nulidade deste despacho, que também foi indeferida, por despacho de 5 de junho de 2013. 3. Foi após ter sido notificado desta última decisão que interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, da decisão de 3 de maio, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas: «1.º – Os artigos 310.º, n. os 1 a 3 (a contrario sensu), 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b) (a contrario sensu) e 414.º, n.º 2, todos do CPP, interpretados no sentido de que é irrecorrível a decisão do Juiz de Instrução, subsequente à Decisão Instrutória, que aprecie a nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal, por restrição desnecessária dos direitos de defesa e de recurso do arguido, bem como do princípio do juiz legal, em violação dos artigos 18.º, n. os 2 e 3, 20.º, n.º 5, e 32.º, n. os 1, 4 e 9, todos da CRP. 2.º – Os artigos 310.º, n. os 1 a 3 (a contrario sensu), 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b) (a contrario sensu) e 414.º, n.º 2, todos do CPP, interpretados no sentido de que é irrecorrível a decisão do Juiz de Instrução, subsequente à Decisão Instrutória, que aprecie a nulidade da mesma decorrente de omissão de pronúncia sobre questões suscita- das pelo arguido no seu RAI, por restrição desnecessária dos direitos de defesa, do direito à instrução, à efetividade
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