TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

52 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da Repú- blica Portuguesa (CRP) e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade com a Constituição das normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 2.º, dos n. os 1 a 5 do artigo 4.º e dos n. os 1 a 4 do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República, recebido na Presidência da República no dia 30 de julho de 2014 para ser promulgado como lei. O pedido de fiscalização de constitucionalidade apresenta a seguinte fundamentação: «1.º Pelo Decreto n.º 262/XII, a Assembleia da República aprovou o regime que cria a contribuição de sustenta- bilidade. 2.º Independentemente do juízo quanto ao mérito das soluções contidas no Decreto em apreciação, importa garantir que da sua aplicação não resulte incerteza jurídica numa matéria de tão grande importância para a eco- nomia nacional. 3.º Com efeito, o Decreto em apreciação visa aprovar medidas destinadas ao cumprimento das obrigações interna- cionais do Estado, sobretudo no contexto da União Europeia, resultantes, em particular, do Pacto de Estabilidade e Crescimento e do Tratado de Estabilidade, Coordenação e Governação da União Económica e Monetária (Tratado Orçamental). 4.º Sem prejuízo do que antecede, as normas em causa são suscetíveis de violar princípios e normas constitucionais como o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição e o princípio da proteção da confiança, ínsito ao princípio do Estado de direito constante do artigo 2.º da Constituição, tal como resulta da interpretação que destes princípios vem sendo feita pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, em especial nos Acórdãos n.º 353/12, n.º 187/13, n.º 862/13 e n.º 413/14. XIV– O interesse da sustentabilidade do sistema público de pensões, realizado através de uma mera medida de redução do valor da pensão, sem qualquer ponderação de outros fatores que seriam relevantes para mitigar a lesão das posições jurídicas subjetivas dos pensionistas – mormente no plano da igualdade e equidade interna e da justiça intrageracional e intergeracional –, e desacompanhado também de uma suficiente justificação que possa esbater as dúvidas quanto à adequação e necessidade da medida, não pode ser tido como um interesse público prevalecente face à intensidade do sacrifício que é imposto aos particulares.

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