TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
515 acórdão n.º 480/14 questionada. Pode, como já se disse, indagar-se se a seu respeito se cumprem princípios constitucionais perti- nentes, como os princípios da igualdade e da proporcionalidade. O que não pode contudo é entender-se que a concessão da indemnização é condição da sua licitude constitucional. Tal só se sucederia, como se afirmou acima (cfr. supra , ponto 5) se a lei em causa pudesse vir a ser tida, não como lei conformadora da proprie- dade mas como lei ablativa da mesma, porque geradora para o particular de um sacrifício grave e especial valorativamente idêntico ao previsto pelo instituto que o n.º 2 do artigo 62.º da CRP consagra. Nesse caso e só nesse, seria a concessão de uma indemnização a conditio sine qua non da licitude constitucional da medida legislativa. Dirigindo-se o presente recurso a essa pretensão e não a outra – uma vez que apenas se impugna a inconstitucionalidade da não concessão da indemnização –, e não podendo a norma legal “subsumir-se” ao disposto no n.º 2 do artigo 62.º da CRP, nada mais resta do que, proferindo um juízo de não inconstitucio- nalidade, negar provimento ao recurso interposto. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 5.º da Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, que estabelece que «[a]s servidões militares e as outras restrições de interesse militar ao direito de propriedade não dão direito a indemnização»; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o ora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 25 de junho de 2014. – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata- -Mouros (vencida nos termos da declaração que junto) – Joaquim de Sousa Ribeiro. Tem voto de confor- midade a Senhora Conselheira Maria João Antunes, que não assina por entretanto ter cessado funções no Tribunal. Maria Lúcia Amaral. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida pelos seguintes fundamentos: 1. Considero que a norma constante do artigo 5.º da Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955 é incons- titucional, por violação do direito de propriedade, uma vez que afasta, de uma forma absoluta, o dever de indemnização em caso de imposição de servidões militares ou de outras restrições de interesse militar. Esse dever de indemnizar é afastado mesmo quando se dá uma ablação do direito de propriedade de efeito equi- valente ao de uma expropriação. De facto, a inconstitucionalidade de norma legal que não prevê qualquer indemnização para a impo- sição de sacrifícios patrimoniais privados de natureza análoga ao da expropriação decorre, pacificamente, da jurisprudência do Tribunal Constitucional (citada aliás, no presente acórdão). Numa expressiva linha de decisões, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Código das Expropriações, então em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de dezembro, (CE76) na medida em que não previa a indemnização do prejuízo resultante da imposição de uma servidão non
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