TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
514 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL servidões particulares compreendem a proibição de executar, sem licença da autoridade militar competente, aqueles dos trabalhos e atividades previstos no artigo 9.º que forem especificados no decreto respetivo, em harmonia com as exigências próprias da organização ou instalação considerada. O regime da servidão militar a que se refere o caso dos autos consta do Decreto n.º 47 040, de 4 de junho de 1966, aí se determinando, no seu artigo 2.º, que a área em questão fica sujeita a uma servidão par- ticular, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 2078 – preceitos que se referem a servidões respeitantes a zonas de segurança. Em observância da imposição legal de especificação do âmbito de uma servidão particular, o artigo 2.º do Decreto n.º 47 040, determina que é proibida, sem licença prévia da autoridade militar competente, entre outros trabalhos e atividades, «fazer construções de qualquer natureza». Os critérios legais a que deve obedecer a apreciação de pedidos de licenciamento em áreas sujeitas a ser- vidões militares constam do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964, coincidindo tais critérios com as finalidades que, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 2078, justificam a constituição de servidões militares e de outras restrições de interesse militar ao direito de propriedade. 11. Considerando, de modo integrado, todo este quadro normativo verifica-se que, ao disciplinar a constituição da servidão militar a que se refere o caso dos autos, o legislador está ainda a dar cumprimento à imposição que para ele da Constituição decorre de determinação do conteúdo e limites da propriedade. Com efeito, a limitação que desse regime decorre para a utilização privada do imóvel é feita em termos gerais e abstratos dos direitos e deveres dos proprietários. Atendendo às obrigações que são constitucional- mente impostas ao Estado em matéria de defesa nacional (artigo 273.º da CRP), o legislador vem delimitar, através de uma medida dirigida por igual a todos os proprietários nas mesmas condições, o conteúdo da propriedade, dele excluindo certas faculdades de utilização privada do imóvel pela necessidade de prosseguir os valores protegidos no Título X da Parte III da Constituição. Além do mais, a servidão em questão não implica, verdadeiramente, perda da aptidão para construir, mas apenas a sujeição de trabalhos e atividades, entre os quais se inclui «fazer construções de qualquer natu- reza», a licença da autoridade militar competente, sendo que tal ato administrativo está vinculado a critérios estabelecidos por lei, constantes do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964, ficando a capacidade edificativa dos prédios onerados com uma servidão militar dependentes da avaliação, em concreto, da compatibilidade dos projetos que forem apresentados às autoridades militares com os fins que presidiram à constituição da servidão. Assim, não se está, de todo em todo, perante a subtração de uma concreta posição jurídica, garantida pela Constituição, para a realização de um fim de interesse público determinado. Estar-se-á antes perante normas jurídico-públicas que, por razões constitucionais bem identificadas (tal como acontece, por exemplo, com as normas de direito do urbanismo e de ordenamento do território: cfr. supra , ponto 6 e os Acórdãos n. os 329/99, 544/01 e 347/03, aí citados) impõem limitações gerais ao jus aedificandi , limitações essas cuja definição ainda se enquadra na «ordem de regulação» que a Constituição endereça ao legislador ordinário, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º, para que «conforme a propriedade» de acordo com os seus próprios valores. Neste caso, os valores – que, tal como aqueles que presidem ao direito do urbanismo e ao ordenamento do território, decorrem de outros lugares do sistema constitucional que não o relativo à garantia da propriedade – justificam em abstrato que se comprima a faculdade, que detém o particular, de construir no terreno de que é proprietário. São eles as exigências decorrentes da defesa nacional (Título X da Parte III), que explicam a necessidade de, por razões de segurança das pessoas e bens, impedir a construção de edifícios em determinados perímetros territoriais confinantes com instalações militares. É certo que, enquanto lei [ou melhor dito: regime jurídico: aqui o termo “lei” é empregue por anto- nomásia] conformadora da propriedade, todo o regime jurídico que acabámos de analisar, e que disciplina, no caso dos autos, a servidão militar, pode ser – como qualquer outra lei – jurídico-constitucionalmente
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