TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

511 acórdão n.º 480/14 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de dezembro, “na medida em que não consente a indemniza- ção do prejuízo resultante da imposição de uma servidão non aedificandi sobre parcela sobrante de terreno expropriado, por violação dos artigos 13.º e 62.º, n.º 2, da Constituição” [fórmula decisória do Acórdão n.º 262/93]. Em alguns destes arestos, a dimensão normativa julgada inconstitucional foi recortada de forma mais “fina”. Assim, e por exemplo nos Acórdãos n. os 329/94, 72/95, 665/95, 142/95, 192/95, 154/95, e 250/95, o Tribunal decidiu “[j]ulgar inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da Consti- tuição, a norma constante do n.º 2 do artigo 3.º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas dire- tamente da lei, desde que a servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo de expropriação incidente sobre tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa”. O n.º 2 do artigo 3.º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de dezembro, dispunha do seguinte modo: «As servidões derivadas diretamente da lei não dão direito a indemnização, salvo quando a própria lei deter- minar o contrário.» Na sequência dos continuados juízos de inconstitucionalidade proferidos sobre esta norma em fiscali- zação concreta (e que, no entanto, nunca chegaram a confluir em declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos das disposições combinadas dos artigos 281.º, n.º 3, da CRP e da 82.º da LTC), o legislador, aquando da redação da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, decidiu resolver de maneira bem diversa a questão da indemnização devida em caso de constituição de servidão administrativa. Foi assim que o Código das Expropriações de 1999 (aprovado pela lei acabada de referir), dedicando o seu artigo 8.º às “servidões administrativas”, veio estatuir, no n.º 2 do mesmo preceito: «(…) 2 – As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando: a) Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; b) Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que este não esteja a ser utilizado; c) Anulem completamente o seu valor económico. (…)» Como vimos, foi precisamente esta a disposição que o tribunal a quo aplicou ao caso concreto – conde- nando, com fundamento nela, o Estado português ao pagamento de uma indemnização ao particular afetado – por entender inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da CRP, a norma da lei de 1955, que determinava que [a]s servidões militares e as outras restrições militares ao direito de propriedade não dão direito a indemnização. 8. Independentemente das diferenças existentes entre as respetivas fórmulas decisórias, os acórdãos do Tribunal que julgaram inconstitucional o n.º 2 do artigo 3.º do Código das Expropriações de 1976 – con- duzindo, como acabámos de ver, à nova solução legislativa adotada em 1999 – fundaram-se todos nos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da “justa indemnização”, para aplicar às servidões non aedi- ficandi o instituto do n.º 2 do artigo 62.º da CRP. Como se disse no Acórdão n.º 262/93: “[à] imposição de um vínculo de inedificabilidade imposto no interesse público a um particular, em consequência de um processo de expropriação parcial, sobre a parcela sobrante do terreno expropriado, não pode a lei ligar a exclusão necessária e automática de uma indemnização. (…) Do mesmo modo que na expropriação clássica, configura-se aí um «ato de império» (Oliveira Ascensão), incidente sobre uma posição de valor económico

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