TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

510 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL situações de constituição de servidão militar, não está senão a aplicar, a este tipos particular de servidões administrativas, a ideia geral atrás expressa, segundo a qual a imposição destas últimas só é acompanhada de compensação indemnizatória se o legislador assim o determinar. Em causa está portanto a questão de saber se face à ordem constitucional hoje vigente – que, como já se viu, exige o igual tratamento de todos perante os encargos públicos – continua o legislador ordinário a ser livre para prever ou excluir a indemnização, quanto aos atos por ele próprio praticados e dos quais decorra, como efeito imediato, a constituição de servidões administrativas. 6. Assim equacionada, a questão está longe de ser nova para a jurisprudência do Tribunal. E com- preende-se bem por que motivo tal sucede. Durante a vigência da Constituição de 1933, a exclusão, por lei, de indemnização em caso de servidão administrativa pela própria lei instituída não conformava em si mesmo um problema jurídico-constitucio- nal. Numa ordem assente, praticamente, sobre o primado da lei e não sobre o primado da constituição, cabia naturalmente ao legislador ordinário a última palavra quanto à questão de saber em que circunstâncias deve- riam ser indemnizados os sacrifícios patrimoniais impostos a privados em nome da prossecução do interesse público. Já não assim, porém, numa ordem assente no primado da Constituição (desde logo, artigo 3.º, n.º 3, da CRP). Uma vez que desse primado decorre a vinculação do legislador ao princípio da igualdade de todos perante os encargos públicos (artigos 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da CRP), o juízo que a própria lei fizer quanto à justeza da exclusão de indemnização – nos casos de servidões administrativas que, como a dos presentes autos, impõem limitações ao direito de edificar em solos de que se é proprietário – só não merecerá censura se se concluir que tal exclusão não ofende qualquer princípio constitucional. A simples afirmação legal de que a servidão instituída não dá lugar a qualquer indemnização não é portanto, à luz do ordenamento constitucio- nal vigente, nem “insindicável” nem “soberana”. Por isso mesmo, bem se compreende que a questão central que os presentes autos colocam esteja longe de ser nova para a jurisprudência do Tribunal. Dito isto, há porém que sublinhar um traço essencial que acompanha toda esta jurisprudência. Através dela nunca foi dito que seria sempre inconstitucional a norma legal que não previsse qualquer indemnização para a imposição de sacrifícios patrimoniais privados de natureza análoga aos que ocorrem no caso concreto. Na verdade, se o juízo de inconstitucionalidade ocorreu numa série de decisões (Acórdãos n. os 262/93, 594/93, 329/94, 405/94, 72/95, 112/95, 142/95, 154/95, 230/95, 588/95, 665/95, 147/96), noutra (Acór- dãos n. os 329/99, 544/01 e 347/03), o juízo foi o da não inconstitucionalidade, por se entender que a impo- sição de limites ao direito de edificar em solo de que se é proprietário não consubstanciava uma lesão da propriedade que, à luz do princípio da igualdade perante os encargos públicos, impusesse, como condição da sua licitude, a previsão legal da indemnização. Nesta última série de decisões estava em causa a prossecução de fins de interesse público como o do ordenamento do território, a constituição de reservas ecológicas e agrícolas, e outros “vínculos situacionais” da propriedade que o Tribunal entendeu poderem ser constituídos pelo legislador ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da CRP. Pelo contrário, na primeira série de decisões, em que o juízo de inconstitucionalidade incidiu sobre a norma legal que excluía a indemnização, o Tribunal entendeu que a aplicação aos casos do disposto no n.º 2 do artigo 62.º da CRP impunha a concessão contemporânea da justa indemnização. É, pois, à luz deste lastro jurisprudencial que deve resolver-se a questão sob juízo. 7. Numa longa série de acórdãos proferidos em controlo concreto de normas (cfr. os já citados Acórdãos n. os 262/93, 594/93, 329/94, 405/94, 72/95, 112/95, 142/95, 154/95, 192/95, 230/95, 588/95, 665/95 e 147/96) o Tribunal julgou inconstitucional o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Código das Expropriações

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