TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
509 acórdão n.º 480/14 7.º Assim, e uma vez que essas circunstâncias modelam, necessariamente, a dimensão normativa em apreciação, do artigo 5.º da Lei n.º 2078, de11 de julho de 1955, a nosso ver, essa mesma dimensão normativa não afronta a Constituição, nomeadamente, os seus artigos 62.º, 13.º e 290.º 8.º Pelo que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se, em conformidade, o acórdão recorrido.» 4. Nas contra-alegações apresentadas, os recorridos concluíram no sentido de dever negar-se provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Está em juízo, no presente recurso de constitucionalidade, norma constante do artigo 5.º da Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, segundo a qual: «As servidões militares e as outras restrições de interesse militar ao direito de propriedade não dão direito a indemnização.» Entende a decisão recorrida, conforme se depreende do relato atrás feito, que, com a entrada em vigor da Constituição da República esta norma, constante do direito ordinário a ela anterior, se terá tornado (supervenientemente) inválida, por ser contrária ao disposto nos artigos 13.º e 62.º, n.º 2, da CRP. Subjacente a este entendimento está a assunção do princípio segundo o qual a exclusão legal da indem- nização será hoje, neste caso, constitucionalmente proibida, por implicar a servidão militar, no património dos particulares por ela afetados, uma ablação de efeito equivalente ao de uma expropriação, o que, nos termos constitucionais – e por imposição do princípio da igualdade de todos perante os encargos públicos-, só pode ser realizado mediante a concessão ao particular sacrificado da “justa indemnização”. Assim se com- preende que o tribunal a quo tenha recusado aplicar ao caso dos autos o referido artigo 5.º da Lei n.º 2078, por a entender contrária ao princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e da justa indemnização [em caso de expropriação por utilidade pública] (artigo 62.º, n.º 2). A servidão militar é uma forma de servidão administrativa. E o que caracteriza a servidão administrativa (segundo Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. II, 9.ª edição, 1983, p. 1053) é o “facto” de ser sempre imposta por lei: “ [a]s servidões administrativas não se constituem por ato jurídico, resultam imediatamente da lei e do facto da existência de uma coisa pública, ou particular mas com utilidade pública, que a lei considere dominante dos prédios vizinhos. Não há, pois, servidões administrativas constituídas por ato jurídico concreto (artigo 1547.º, n.º 1, do Código Civil) (…) O que há é casos (servidões militares, por exemplo) em que se torna necessário um ato de definição da área abrangida: mas não há aí servidão consti- tuída por ato administrativo, porque o decreto ou o despacho, neste caso, não constituem a servidão, apenas se limitam a fixar os respetivos limites, pressupondo-a existente segundo a lei.” ( ob. e loc. cit. ) De acordo ainda com o mesmo autor, a servidão administrativa, para além de ser sempre constituída por lei, caracterizar-se-ia ainda por “só dar lugar a indemnização por disposição expressa da mesma lei”. É precisamente esta a “característica” cuja inconstitucionalidade agora se sustenta, de acordo com o princípio segundo o qual o direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário ao disposto na Constituição ou aos princípios nela consignados (artigo 290.º da CRP). Com efeito, a norma em juízo no caso concreto, ao excluir expressamente a concessão de indemnização em
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=