TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

508 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , 72.º, n.º 3, e 75.º, n.º 1, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei n.º 13-A/98, de 25 de feve- reiro (LTC), do acórdão daquele tribunal, proferido em 23 de novembro de 2011, por nele ter sido recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 62.º, 13.º e 290.º da Constituição, a norma do artigo 5.º da Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, que estabelece que «[a]s servidões militares e as outras restrições de interesse militar ao direito de propriedade não dão direito a indemnização». 3. Notificado para o efeito, o Exm.º Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucio- nal veio apresentar alegações, tendo concluído do seguinte modo: «(…) 1.º A servidão militar em pareço foi constituída diretamente por lei, à margem de qualquer processo expropria- tivo, em zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, com a finalidade de garantir a segurança dessas organizações e instalações militares, bem como das pessoas e bens nessas zonas, e de permitir às forças armadas a execução das missões que lhe competem, nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2078. 2.º A servidão não implicou, verdadeiramente, perda da aptidão para construir, mas sim a proibição, sem licença da autoridade militar competente, de executar os trabalhos e atividade enumeradas no artigo 9.º da mesma Lei n.º 2078, onde se inclui, designadamente, a de construção. 3.º De todo o modo, aquando da constituição da servidão militar os prédios onerados com a servidão, não tinham capacidade edificativa, que só surge, anos mais tarde, após alteração do Plano Diretor Municipal do Funchal, sendo certo, por outro lado, que a capacidade edificativa dos mesmos prédios está, tão só, dependente de autorização das autoridades militares. 4.º Consequentemente, a capacidade edificativa de tais prédios fica na dependência da avaliação, em concreto, da compatibilidade dos projetos que forem apresentados às autoridades militares, com fins que presidiram à consti- tuição da servidão. 5.º Assim, o facto de não ter sido autorizada a licença para a construção de um determinado projeto não significa, necessariamente, que todo e qualquer projeto seja inviabilizado, nem é suficiente para sustentar a decorrência de uma situação indemnizável, tendo, sobretudo, em consideração a vinculação social do direito de propriedade, e o entendimento de que só uma diminuição acentuadamente gravosa da utilitas rei, implica o reconhecimento aos proprietários onerados com a servidão, o direito à indemnização. 6.º De qualquer forma, nas circunstâncias que se verificam nos presentes autos, a servidão militar, ou o facto de, posteriormente, não ter sido autorizada a licença para a construção de um projeto, não anulou completamente o valor económico dos bens onerados, nem inviabilizou qualquer utilização desses bens, que, aliás, não vinham a ser utilizados.

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