TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
507 acórdão n.º 480/14 Entendimento diferente teve o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) que, por acórdão pro- ferido em 24 de junho de 2010, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão do tribunal de primeira instância, revogou a sentença recorrida e absolveu o Estado Português do pedido. Contrariamente ao decidido pelo tribunal de primeira instância, entendeu o Tribunal Central Admi- nistrativo Sul que, por força das regras de aplicação da lei no tempo, não seria ao caso dos autos aplicável a lei nova (o artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1999), pelo que, inexistindo nos diplomas vigentes à data da instituição da servidão militar qualquer obrigação de indemnizar, careceria de base legal a condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização pela constituição da referida servidão. Esse acórdão veio a ser anulado pelo Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em omissão de pronúncia, por acórdão de 28 de junho de 2011. Sustentou o Supremo que, ainda que tendo decidido com acerto a questão relativa à aplicação da lei no tempo, o acórdão recorrido sempre teria que apreciar a questão da eventual inconstitucionalidade superveniente do regime constante da lei antiga, ou seja a questão de saber se, e em que medida, subsistiriam, após a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976, as normas legais a ela anteriores, que não previam qualquer indemnização para as servidões admi- nistrativas constituídas diretamente por lei. Tendo-se, assim, ordenado a baixa dos autos, a fim de apreciar a questão de saber se os autores teriam ou não direito à indemnização por força dos artigos 62.º, 13.º e 290.º da Constituição, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu novo acórdão, desta feita datado de 23 de novembro de 2011. Nesta sua decisão, o TCA Sul negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e con- firmou a sentença a proferida pelo tribunal de primeira instância, que julgara procedente a ação e condenara o Estado Português a pagar aos autores a justa indemnização pelos danos referidos decorrentes da servidão militar, a fixar em execução da sentença. Na sua fundamentação, o Tribunal Central Administrativo Sul manteve o entendimento do seu acórdão anterior, validado pelo Supremo, no que respeita à questão da aplicação da lei no tempo. Com efeito, o acórdão começa por observar que, não só de acordo com a lei vigente no momento da instituição da servidão militar não estava prevista a atribuição de qualquer indemnização, como também a Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, no seu artigo 5.º, expressamente excluía o direito a indemnização por qualquer restrição ao direito de propriedade imposta por interesse militar. Além disso, observou ainda a decisão recorrida que a obrigação de indemnizar, quando estão em causa servidões decorrentes diretamente da lei, só passou a existir depois da entrada em vigor do atual Código das Expropriações, em 18 de novembro de 1999, por força do disposto na Lei n.º 168/99, de 18 de setembro. Considera ainda a decisão recorrida que, face às regras de aplicação da lei no tempo, ao caso dos autos não é de aplicar a norma contida no n.º 2 do artigo 8.º do Código das Expropriações, devendo os efeitos futuros das servidões constituídas antes da entrada em vigor da nova lei continuar a reger-se pela lei vigente à data em que foram constituídas, em que não era devida qualquer indemnização. Simplesmente, ao apreciar a questão de constitucionalidade tal como havia sido determinado pelo acór- dão do Supremo Tribunal Administrativo, por entender que o regime vigente à data da constituição da ser- vidão militar que onerou os prédios a que se referem os autos, ao excluir expressamente o direito a indemni- zação, afronta os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização, violando os artigos 62.º, 13.º e 290.º da Constituição, a decisão recorrida recusou a aplicação da lei velha e aplicou a lei nova, ou seja, o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, atualizado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que expressamente prevê que as servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando (i) inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; (ii) inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou (iii) anulem completamente o seu valor económico. 2. Veio então o Exm.º Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul desse acórdão interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º,
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