TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
506 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Os presentes autos reportam-se a uma servidão militar, denominada Bateria do Pico da Cruz, a qual foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 37 475, de 8 de julho de 1949, ao abrigo da Carta de Lei de 24 de maio de 1902. O regime jurídico aplicável à servidão militar é definido no Decreto n.º 47 040, de 4 de junho de 1966, nele determinando-se tratar-se de uma servidão particular, sendo proibida, sem licença prévia da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou atividades aí definidas, entre as quais se inclui «fazer cons- truções de qualquer natureza». Tendo os proprietários dos prédios abrangidos pela servidão militar requerido, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, licença militar para lotear os seus pré- dios com destino à construção de moradias unifamiliares, tal pedido foi indeferido por despacho do Ministro da Defesa Nacional, o qual foi impugnado junto do Supremo Tribunal Administrativo (STA). Por decisão datada de 4 de julho de 2002 decidiu o STA negar provimento ao recurso contencioso, por considerar que o ato recorrido e os pareceres que lhe serviram de suporte observavam os critérios legais a que deve obedecer a apreciação de pedidos de licenciamento em áreas sujeitas a servidões militares e que constam do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964. Não é, no entanto, no âmbito desse processo que o presente recurso de constitucionalidade tem origem. Aliás, ao impugnar judicialmente o despacho do Ministro da Defesa Nacional que indeferiu o pedido de emissão de licença para a construção de moradias unifamiliares na área de servidão militar da Bateria do Pico da Cruz, os aí recorrentes não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade que tivesse como objeto a violação do seu direito de propriedade decorrente da constituição de uma servidão militar, designadamente no que se refere à proibição de construir. Os autos que estão na origem do presente recurso de constitucionalidade referem-se antes à ação admi- nistrativa comum intentada posteriormente – isto é, após o insucesso do recurso contencioso de anulação do despacho proferido pelo Ministro da Defesa Nacional – contra o Estado português, pedindo que este fosse condenado a pagar aos autores a justa indemnização pelos danos decorrentes da servidão militar, nos termos do artigo 8.º do Código das Expropriações de 1999. Na primeira instância, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, por sentença datada de 19 de janeiro de 2007, julgou procedente a ação e condenou o Estado Português a pagar aos autores a justa indemnização pelos danos referidos decorrentes da servidão militar, a fixar em execução da sentença. Enten- deu o Tribunal que pelo facto de os danos decorrentes da servidão militar serem semelhantes aos de uma expropriação, tornar-se-ia exigível uma justa indemnização, nos termos do disposto no artigo 8.º do Código das Expropriações e do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa. Ao fazê-lo, concluiu o TAF do Funchal que, por força do disposto no artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, seria de aplicar, por- tanto, à situação dos autos o disposto no artigo 8.º do Código das Expropriações de 1999. Constituição endereça ao legislador ordinário, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º, para que «conforme a propriedade» de acordo com os seus próprios valores e que são, no caso, as exigências decorrentes da defesa nacional, que explicam a necessidade de, por razões de segurança das pessoas e bens, impedir a construção de edifícios em determinados perímetros territoriais confinantes com instalações militares.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=