TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

504 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.4. Da violação do princípio da universalidade (artigo 12.º, n.º 1, da Constituição) Sob a epígrafe “princípio da universalidade”, o artigo 12.º da Constituição dispõe, no seu n.º 1, que “[t]odos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição”, acrescen- tando o n.º 2 que “[a]s pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.” Trata-se de um princípio geral dos direitos fundamentais, do qual decorre que todas as pessoas são, ipso facto, titulares de direitos (e deveres) fundamentais. No caso dos autos, não se vislumbra de que modo é que a interpretação normativa sindicada possa contender com o princípio da universalidade, sendo que a recorrente se limita apenas a afirmar que a inter- pretação normativa em questão é ofensiva do artigo 12.º, n.º 1, da Constituição, não apontando as razões em que baseia tal afirmação. 2.5. Conclusão Pelas razões expostas, há que concluir que a interpretação normativa em questão não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente, os que se encontram previstos nos artigos 12.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, 53.º, 58.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 252.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na redação original resultante da Lei n.º 59/2008, de 11 de setem- bro, interpretado no sentido de que não há lugar à atribuição da compensação nele prevista nos casos em que, verificada a caducidade do contrato decorrente da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar, o trabalhador tenha celebrado, num curto período de tempo posterior à referida caducidade, com a mesma entidade empregadora pública, novo con- trato de trabalho em condições de vigência não menos favoráveis do que as que poderiam resultar da renovação do primitivo contrato; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que aquela beneficia. Lisboa, 11 de Junho de 2014. – João Cura Mariano – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão a publicar no Diário da República, II Série. 2 – O Acórdão n.º 39/88 está publicado em Acórdãos, 11.º Vol..

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