TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
503 acórdão n.º 421/14 O que está em questão é apenas a circunstância de, cessado o contrato nas aludidas circunstâncias, não haver lugar à compensação prevista no n.º 3 artigo 252.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro), nos casos em que o trabalhador tenha entre- tanto celebrado com a mesma entidade empregadora pública, novo contrato de trabalho em condições de vigência não menos favoráveis do que as que poderiam resultar da renovação do primitivo contrato. Assim, havendo um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, está em causa, quando o mesmo não seja renovado nos casos em que a renovação é possível, uma tutela do trabalhador apenas de caráter com- pensatório. A questão está, pois, em saber se a interpretação normativa sindicada, ao negar esse direito à compensação quando o trabalhador, passado pouco tempo após cessação do contrato de trabalho a termo, celebrou novo contrato de trabalho, viola o direito à segurança no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição. Se é certo que não se pode deixar de entender, conforme referido, que o âmbito de proteção do direito à segurança no emprego não se esgota na proibição do despedimento sem justa causa ou por motivos polí- ticos e ideológicos, abrangendo também todas as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho, mesmo no âmbito da relação jurídica de emprego público, a verdade é que não se vislumbra (nem a recorrente o indica), em que medida a interpretação normativa sindicada se mostra lesiva da aludida garantia. A atribuição de uma compensação monetária ao trabalhador que não viu renovado o contrato a termo, por opção da entidade pública empregadora, resulta na consagração de um direito a uma indemnização por ato lícito, não se podendo incluir esta medida no conjunto de instrumentos legais necessários a assegurar o direito à segurança no emprego. Daí que, da interpretação seguida pela decisão recorrida não advém uma maior precariedade da relação de trabalho do que aquela que resulta da própria natureza do vínculo e cujos efeitos a compensação em questão apenas visa atenuar. Conclui-se, assim, que a interpretação sindicada não viola o direito à segurança no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição. 2.3. Da violação do direito à retribuição [artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição] O artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição, estabelece que «[t]odos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito […] à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna». Conforme resulta do corpo deste artigo 59.º, n.º 1, o direito à retribuição, tal como os restantes direitos aí consagrados, tem de ser entendido também à luz do princípio da igualdade. Não é percetível das alegações da recorrente, se a invocação da violação desta norma, bem como do artigo 13.º da Constituição, se fundamenta na existência de um tratamento discriminatório da sua situação, em resultado da interpretação normativa sindicada. Contudo, conforme se referiu aquando do confronto com o princípio da igualdade, a solução resultante da interpretação normativa sindicada, independentemente de se concordar ou não com a mesma, não poderá ter-se como arbitrária ou discriminatória. Já na perspetiva do direito fundamental a uma justa remuneração, enquanto retribuição da prestação laboral ou contrapartida da disponibilização pelo trabalhador da sua capacidade laborativa, colocada ao ser- viço da entidade empregadora, não resulta da situação sub judicio qualquer ofensa a tal direito, uma vez que a compensação prevista no artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, não se insere no âmbito de proteção da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, não integrando um conceito amplo de retribuição. Assim sendo, a interpretação da norma em causa no sentido sub iudicio não se mostra violadora do direito fundamental a uma justa remuneração.
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