TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
502 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL desigualmente. Só existirá infração ao princípio da igualdade na dimensão da proibição do arbítrio, quando os limites externos da discricionariedade legislativa sejam violados, isto é, quando a medida legislativa ado- tada não tenha adequado suporte material. No caso dos autos, embora tal não resulte claro das suas alegações, será com fundamento na viola- ção desta dimensão do princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio, que a recorrente reputa de inconstitucional a interpretação normativa sindicada, sendo a essa luz que se afigura relevante a análise da conformidade constitucional de tal interpretação normativa. A decisão recorrida entendeu que a compensação pela não renovação do primeiro contrato, prevista no artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, tem em vista «compensar o trabalhador pela frustração da expectativa em ver o contrato renovado». Assim, e uma vez que a recorrente havia celebrado, 28 dias após a cessação do pri- meiro contrato, um novo contrato de trabalho com a mesma entidade empregadora pública em condições de vigência não menos favoráveis que o anterior, entendeu a decisão recorrida que, em tal situação, não haveria lugar à referida compensação. Assim, o critério normativo aplicado pelo tribunal a quo fez depender a não atribuição dessa compen- sação de dois fatores objetiváveis: o decurso do tempo após a cessação do contrato anterior e as condições de vigência do novo contrato (não menos favoráveis que as do contrato anterior). Ou seja, teve como relevante para a atribuição da compensação, quer o tempo em que o trabalhador ficou sem trabalhar após a cessação do contrato de trabalho anterior, bem como as condições de vigência em que foi celebrado o novo contrato. Poderá concordar-se ou não com esta interpretação normativa e com o critério que lhe está subjacente. No entanto, não se poderá afirmar que tal critério se mostre de tal forma desrazoável ou arbitrário ou que a distinção estabelecida entre quem, depois de ter cessado o contrato não veio a ser contratado e quem, após decorrido um período curto período de tempo vem a celebrar novo contrato de trabalho, se revele destituída de fundamento, de modo a que se possa considerar violadora do parâmetro constitucional da igualdade. Com efeito, a celebração de um novo contrato de trabalho com a mesma entidade empregadora pública, em condições de vigência não menos favoráveis que o anterior, decorrido um curto período de tempo após a cessação desse contrato anterior, constituem elementos objetivos no sentido de concluir que a situação de precariedade que justificaria a atribuição de compensação se mostrou superada em circunstâncias que pode- rão ter-se como justificativas da sua não atribuição. Em face do exposto, conclui-se que a interpretação normativa sindicada não viola o princípio da igual- dade. 2.2. Da violação do direito ao trabalho, na vertente da garantia de segurança no emprego (artigo 53.º e 58.º, n.º 1, da Constituição) Enquanto vertente negativa ou de defesa do direito ao trabalho, o direito à segurança no emprego tem em vista garantir a manutenção do emprego ou o direito a não ser privado dele, tendo como dimensão mais importante a proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Abrange ainda as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho, exigindo a existência de um motivo justificativo para a contratação a termo e, numa vertente positiva, implica a vinculação do legislador a proteger o direito à segurança no emprego através da configuração de instrumentos legais desti- nados a esse fim. No que respeita aos contratos a termo, a garantia constitucional da segurança no emprego manifesta-se na ideia de excecionalidade daquele tipo de vínculo laboral, sem prejuízo de tal opção poder ser constitu- cionalmente justificada, deferindo-se ao legislador a prerrogativa de poder estabelecer o regime desse tipo de contratação. Antes de mais, importa referir que não são questionadas nos autos as normas de que resulta o caráter temporário do vínculo laboral da recorrente, nem as normas que permitem que o contrato se extinga pelo decurso do prazo (por caducidade), na falta de uma manifestação por parte da entidade empregadora.
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