TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
500 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, o objeto do presente recurso consiste na norma constante do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, na redação original resultante da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, interpretada no sentido de que não há lugar à atribuição da compensação nela prevista nos casos em que, verificada a caducidade do contrato decorrente da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar, o trabalhador tenha celebrado, num curto período de tempo posterior à caducidade, com a mesma entidade empregadora pública, novo contrato de trabalho em condições de vigência não menos favoráveis do que as que poderiam resultar da renovação do primitivo contrato. 2. Do mérito do recurso Segundo a recorrente, a referida interpretação normativa do artigo 252.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aplicada pela decisão recorrida viola determinados princípios constitucionais, nomeadamente, os que se encontram consagrados nas disposições dos artigos 12.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, 53.º, 58.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição. O artigo 252.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e sucessivamente alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n. os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto) dispõe o seguinte (na redação original, aprovada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, aplicável aos presentes autos): «(…) Artigo 252.º Caducidade do contrato a termo certo 1 – O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalha- dor não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar. 2 – Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato. 3 – A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses. 4 – Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fração de mês é calculada proporcionalmente.» Conforme se pode ler na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 209/X (que veio a dar origem à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro), uma das preocupações do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas é a de responder aos problemas de precariedade no emprego. Refere-se aí, a esse respeito, o seguinte: «Como já estabelece a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o contrato de trabalho é, por regra, celebrado por tempo indeterminado. O contrato a termo resolutivo é a exceção. Assim mantêm-se as regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo previstas na Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, que visam, no essencial, adequar o regime de contratação a termo no âmbito da Administração Pública às exigências de interesse público e, sobretudo, conformar aquele regime com o direito constitucional de “acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”. Assim, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo só pode ser utilizado nas situações expressamente previstas no RCTFP, tem exigências qualificadas de forma, não está sujeito a renovação automática, caducando no termo do prazo estipulado, e não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado. Contudo, neste domínio, dão-se dois passos de maior relevo no combate à precariedade no emprego público. Por um lado, o contrato a termo certo passa a ter a duração máxima de três anos, incluindo renovações, sem prejuízo do disposto em lei especial, para situações muito específicas que
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