TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

50 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Quanto à medida relativa à revisão da forma de atualização anual das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente, constante das normas dos n. os 1 a 4 do artigo 6.º, coloca-se uma questão prévia relativa à própria apreciação da conformidade constitucional, pois independente- mente da questão de saber se a medida se encontra diretamente associada à contribuição de sustenta- bilidade ou constitui um mecanismo autónomo de caráter geral atinente à atualização de pensões, o certo é que o pedido não é suficientemente explícito quanto às razões por que se justifica a apreciação da sua conformidade constitucional em fiscalização preventiva, não dispondo o Tribunal de elementos que lhe permitam, com segurança, caracterizar os fundamentos do pedido, pelo que, nesta parte, dele não pode tomar conhecimento. V – A Constituição não fixa, com caráter de regra suscetível de aplicação direta e imediata, o sistema de pen- sões e demais prestações do sistema de segurança social, assim como os critérios da sua concessão e valor pecuniário, cabendo ao legislador ordinário, em função das disponibilidades financeiras e das margens de avaliação e opções políticas decorrentes do princípio democrático, modelar especificamente esses ele- mentos de conteúdo das pensões; acresce que desse princípio não decorre que o legislador ordinário este- ja constitucionalmente vinculado a garantir ao pensionista uma pensão rigorosamente correspondente ao das remunerações registadas durante o período contributivo, não se podendo falar num “princípio da equivalência entre contribuições e montantes da prestação”, já que o sistema previdencial assenta em mecanismos de repartição e não de capitalização, possuindo o legislador margem de manobra para deli- near o conteúdo concreto ou final do direito à pensão, respeitados os limites constitucionais pertinentes. VI – No presente caso, estão em juízo medidas contidas num decreto da Assembleia da República (Decreto n.º 262/XII) que visam essencialmente reduzir, a título definitivo, o montante de pensões já em paga- mento, e que, nos termos do seu artigo 14.º, deverá entrar em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015; contudo, não obstante a nova disciplina jurídica das pensões pretender produzir efeitos apenas para o futuro, a verdade é que ela se repercute sobre o passado, na medida em que vem redefinir posições jurídico-subjetivas constituídas ao abrigo de lei anterior; ou seja, a lei nova, se bem que não formal- mente aplicável a factos pretéritos, opera uma acentuada redefinição jurídica do passado, alterando os termos de exercício de um direito já completamente formado, que a Lei de Bases da Segurança Social qualifica apropriadamente como «direito adquirido». VII – Perante os desequilíbrios tão manifestos de um sistema de segurança social que, a manter-se tal como está, poderá obrigar a República a incumprir as obrigações de disciplina orçamental que assumiu face aos seus parceiros na União Europeia – o que, por seu turno, poderá implicar que os interesses e os direitos constitucionalmente protegidos das gerações futuras sejam sacrificados à satisfação dos direitos e interesses (também constitucionalmente protegidos) das gerações presentes –, o legislador ordinário tem, face à Constituição, o poder de modificar o sistema, adequando-o às presentes exigên- cias históricas, tal como resulta do artigo 63.º da Constituição, na medida em que aí se determina que não poderá deixar de existir entre nós uma qualquer forma sistémica e pública de organização da segurança e solidariedade social; nesta perspetiva, fica claro que a medida não é arbitrária e mostra-se antes como uma medida inteligível, restando porém saber se não será ela excessivamente onerosa para as pessoas afetadas, ao ponto de, por isso, se não poder concluir que sejam no caso prevalecentes os direitos e interesses constitucionalmente protegidos que justificam a afetação. VIII – A vinculatividade do Direito da União Europeia neste domínio não se refere aos meios que os Estados- -membros utilizam para atingir os objetivos ou as metas que lhe são impostos, não tendo consequências,

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