TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
499 acórdão n.º 421/14 4. Ainda que se admitisse, dos factos resultam a frustração da recorrente na sua expectativa de renovação do contrato de trabalho. 5. A cessação acarretou efetivamente consequências financeiras para a recorrente, que em última análise aquela compensação visa compor. 6. A indemnização aí referida propõe-se a compensar a existência de uma situação de precariedade labo- ral pública, decorrente da própria natureza do contrato a termo certo, em consequência de uma não renovação daquele. 7. É irrelevante a celebração de outro contrato de trabalho, quaisquer que sejam as condições em que realizado. 8. Não é plausível considerar-se que dois contratos, formal e materialmente autónomos, consubstanciam um único contrato, objeto de renovação, principalmente, quando entre um e outro há um lapso temporal. 9. Não se admite a interpretação adotada pelo tribunal a quo sobre o fundamento teleológico, consagrado no artigo 252.º, n.º 3 do RCTFP, porquanto é ofensiva a princípios fundamentais, constitucionalmente consagrados, nomeadamente, das disposições dos artigos 12.º-1, 13.º-1, 53.º, 58.º, 1 e 59.º-1- a) , todos da Constituição da República Portuguesa. 10. A recorrente defende que aquela norma é um instrumento de política legislativa que visa, por um lado, dissuadir a celebração de contratos a termo certo e, por outro, compensar o trabalhador pela própria precariedade laboral inerente à natureza daquele contrato, motivo pelo qual a compensação é calculada atendendo à efetiva duração do contrato. 11. Posto isto, deverá ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 252.º, n.º 3 do RCTFP explanada pelo tribunal a quo e, por conseguinte, deverá aquela norma ser interpretada em termos objetivos e, em consequência, deverá a sentença daquele tribunal ser parcialmente substituída em conformidade, fazendo-se, uma vez mais, inteira justiça!» O recorrido apresentou contra alegações, tendo concluído pela improcedência do recurso. II – Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso A recorrente pretende que seja apreciada a conformidade constitucional da norma do artigo 252.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, quando interpretada no sentido de que a atribuição da compensação nela prevista depende da frustração da expectativa do trabalhador, entendendo-se esta afastada quando seja celebrado novo contrato autónomo, mesmo quando o empregador público não tenha comunicado ao trabalhador a vontade de não renovar. A adoção pela decisão recorrida deste critério teve em atenção a circunstância de o contrato em funções públicas, a termo resolutivo certo, que havia sido celebrado pela ora recorrente, ter cessado a sua vigência, por caducidade, no dia 31 de agosto de 2011, tendo a recorrente celebrado novo contrato a termo resolutivo certo com a mesma entidade empregadora pública no dia 28 de setembro de 2011, ou seja, decorrido um curto período de tempo após a cessação do contrato anterior, em condições de vigência que não foram menos favoráveis das que poderiam resultar da renovação do anterior contrato. Assim, na interpretação do disposto no artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, o tribunal a quo teve em conside- ração, como circunstâncias determinantes, o facto de após a cessação do contrato anterior, ter sido celebrado, passado um curto período de tempo, um novo contrato, em condições de vigência não menos favoráveis das que poderiam resultar da renovação do contrato anterior, com a mesma entidade empregadora pública. Estas circunstâncias deverão, por isso, ser incluídas na interpretação normativa sindicada, procedendo-se a uma delimitação do objeto do recurso nesse sentido.
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