TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
498 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A. instaurou ação administrativa comum, com processo sumaríssimo, contra o Ministério da Educação e da Ciência, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2587,61, sendo € 1676,77, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas que celebrou em 14 de maio de 2009 com a Escola Secundária de São Pedro da Cova e € 910,84, a título de férias e de subsídio de férias. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu o réu do pedido. A autora requereu a “reforma e/ou nulidade” da sentença e, por decisão de 5 de junho de 2013, o Tri- bunal Administrativo e Fiscal do Porto indeferiu o requerido. A autora recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: «(…) b) Suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto no artigo 252.º, n.º 3 da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (RCTFP). c) Entende que a interpretação da citada norma, no sentido em que se faz depender a atribuição da com- pensação, da frustração da expectativa do trabalhador, entendendo-se, por sua vez, esta afastada quando celebrado novo contrato autónomo, mesmo quando o empregador público não tenha comunicado ao trabalhador a vontade de não renovar, é ofensiva a princípios fundamentais, constitucionalmente consagra- dos. d) Invocou naquela peça processual, a violação das disposições constitucionais, consagradas nos artigos 12.º-1, 13.º-1, 53.º, 58.º-1 e 59.º-1- a) , todos da Constituição da República Portuguesa. (…).» Não tendo este recurso sido admitido, a autora reclamou para o Tribunal Constitucional que, por acórdão proferido em 17 de dezembro de 2013, concedeu provimento à reclamação apresentada e, em con- sequência, admitiu o referido recurso. A recorrente apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. A recorrente é colocada e celebra novo Contrato de Trabalho com a Recorrida, na decorrência de novo concurso público que visou uma nova oferta de trabalho para a Recorrida. 2. A recorrente não sabia que seria publicado nova oferta de trabalho, quando o seu contrato de trabalho ces- sou, nem poderia dar por adquirido que ficaria com aquele posto de trabalho. 3. A recorrente não trabalhou nem foi remunerada, pelo período de ummês após a sua desvinculação contratual. serviço da entidade empregadora, não resulta da situação sub judicio qualquer ofensa a tal direito, uma vez que a compensação prevista no artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, não se insere no âmbito de proteção da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, não integrando um conceito amplo de retribuição, pelo que não se mostra violadora do direito fundamental a uma justa remuneração.
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