TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
496 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Pelo exposto, decide-se: Julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Pro- cesso Penal, com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual, aquele artigo, com a redação dada por esta Lei, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redação anterior – ou seja, a que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto – sendo, por isso, de aplicação imediata a esta- tuição da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa); E, em consequência, Conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada de harmonia com o prece- dente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 7 de maio de 2014. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins (vencida, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 324/13, na qual se remeteu para a decla- ração do Exm.º Senhor Conselheiro Vítor Gomes) – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão a publicar no Diário da República, II Série. 2 – O Acórdão n. º 324/13 e stá publicado em Acórdãos, 87.º Vol.
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