TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
495 acórdão n.º 399/14 É certo que posteriormente foi proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2013, pelo qual se fixou jurisprudência no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo de acórdão da relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em primeira instância, aplique ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão, face ao disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f ) , e 432.º, n.º 1, alínea c) , ambos do Código de Processo Penal. É também neste Acórdão do Supremo que se sufraga o entendi- mento relativo à natureza interpretativa da Lei n.º 20/2013 (cfr. a respetiva secção I, epigrafada “A natureza interpretativa da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro”). Contudo, este aresto – respeitando, como referido, a um dos casos de aplicação pela primeira instância de pena não privativa da liberdade – limitou-se a apreciar a aludida questão da irrecorribilidade dos acórdãos da relação em face dos elementos que haviam sido já analisados e ponderados anteriormente pelo Tribunal Constitucional, e levado este último a considerar, em face de tais elementos, que o resultado interpretativo traduzido na impossibilidade de recurso de decisões da relação naquelas circunstâncias, constituía uma ana- logia constitucionalmente proibida (cfr. neste mesmo sentido, as Decisões Sumárias n. os 45/14 e 253/14 proferidas neste Tribunal Constitucional). 18. Também é exato que o citado Acórdão do Tribunal Constitucional foi proferido em sede de fisca- lização concreta da constitucionalidade, e, consequentemente, a sua vinculatividade se restringiu formal- mente aos respetivos autos – aspeto devidamente salientado pela decisão ora recorrida. Todavia, não pode desconhecer-se – sobretudo nessa mesma sede – que a LTC prevê um mecanismo destinado a assegurar a sindicabilidade, junto do Tribunal Constitucional, de decisões de outros tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo primeiro. Trata-se do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o qual é, de resto, obrigatório para o Ministério Público (cfr. o artigo 72.º, n.º 3, da LTC). Esta via impugnatória garante a possibilidade de sindicar decisões dos outros tribunais que contrariem a jurisprudência do Tribunal Constitucional, assegurando desse modo a uniformização da jurisprudência em matéria constitucional. Se por via da decisão de tais recursos de constitucionalidade não resulta a eficácia erga omnes dos juízos positivos de inconstitucionalidade emitidos no âmbito da fiscalização concreta, a verdade é que a mesma confere aos aludidos juízos um potencial de irradiação justificativo do reconhecimento de uma autoridade especial às decisões do Tribunal Constitucional em que os mesmos juízos se contenham, em particular quando se trate de decisões proferidas pelo seu Plenário. 19. Nesse aresto entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que da interpretação dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f ) e 432.º, n.º 1, alínea c) , ambos do Código de Processo Penal, resulta ser inadmissível o recurso de acórdão da relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância – ou seja, uma decisão da 1.ª instância que aplicou pena não privativa da liberdade – aplique ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão. O Supremo Tribunal de Justiça apreciou, portanto, a questão de constituciona- lidade colocada por tal interpretação normativa em sentido divergente ao afirmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 324/13, sem que tal apreciação, todavia, se fundamentasse em argumentos ou elementos novos ou se traduzisse em ponderações diferentes das anteriormente realizadas pelo Plenário deste Tribunal (cfr., de novo, as Decisões Sumárias n. os 45/14 e 253/14). Deste modo, mantêm atualidade os fundamentos que, no Acórdão n.º 324/13 conduziram ao juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade emmatéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição). Esses mesmos fundamentos levam a concluir pela inconstitucionalidade da interpretação normativa que, com base na respetiva qualificação como norma meramente interpretativa, determina a aplicabilidade imediata da redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal.
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