TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
493 acórdão n.º 399/14 Constitucional n.º 324/13, embora contendo um juízo de inconstitucionalidade quanto à norma que, em face da redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, extraía a inadmissibilidade de recurso das decisões das relações, proferidas em recurso, que condenassem em pena de prisão inferior a cinco anos, não produz efeitos fora do processo em que foi proferido; (3) o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido da inadmissibilidade de recurso para o mesmo Supremo de acórdãos das relações que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, apliquem ao arguido pena não superior a cinco anos de prisão, face à leitura conjugada dos artigos 400.º, alíneas e) e f ) , e 432.º, n.º 1, alínea c) , ambos do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Daqui decorre, por conseguinte, que a aplicabilidade aos presentes autos da redação de 2013 resulta do facto de a mesma ser computada como alteração legislativa de natureza interpretativa – não apresentando a mesma, por conseguinte, qualquer conexão relevante em matéria de sucessão, no tempo, de regimes proces- sualmente distintos. Aliás, a tese da decisão recorrida é a de que, precisamente, tal sucessão não existe, uma vez que a redação de 2013 se limitou a reiterar solução normativa que vigorava já no sistema de recursos. 14. Daqui decorrem várias conclusões. A primeira é a de que não pode relevar, como razão de não conhecimento do recurso, o facto de o recor- rente integrar, como base legal das interpretações normativas que constituem o respetivo objeto, preceitos legais que não terão sido efetivamente aplicados pela decisão recorrida. São esses preceitos, por um lado, o artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil e, por outro, o artigo 5.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal. O segundo, com efeito, não foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo mas essa não aplicação está preci- samente relacionada com a verdadeira ratio decidendi , mais precisamente com a parte relativa à qualificação que é feita pelo mesmo tribunal da intervenção legislativa de 2013. Quanto ao artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil, embora não seja expressamente mencionado pela fun- damentação da decisão recorrida, não pode deixar de entender-se que foi, efetivamente aplicado, pois que o mesmo fornece a base legal que permite ao tribunal recorrido enunciar o sentido normativo aplicado: em caso de lei interpretativa, a mesma é imediatamente aplicável. Pelo exposto, resultam ultrapassados os obstáculos levantados pelo Ministério Público ao não conheci- mento da terceira questão de constitucionalidade. 15. Mas impõe-se uma análise ainda mais fina, de modo a proceder à correta delimitação do objeto do recurso. A diferença entre a segunda e a terceira questões de constitucionalidade suscitadas no requerimento de interposição do recurso reside apenas na integração, na primeira daquelas questões, da dimensão atinente à qualificação do regime introduzido pela redação dada em 2013 ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP como meramente “interpretativo”. No restante, as duas questões identificam-se totalmente: aplicabilidade imediata da redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP. Tal aplicabilidade imediata traduzir-se-ia na aplicabilidade «aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, após a entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, em processo-crime cuja decisão em 1.ª instância tenha sido proferida antes da entrada em vigor dessa lei e que não tenha sido confirmada pelo acórdão da Relação». Este enunciado, assim simplesmente considerado, é suscetível de traduzir, contudo, controvérsia constitu- cionalmente relevante e que não se relaciona com o problema versado nos autos. Com efeito, a aplicabilidade imediata do regime de 2013 – ainda que se entenda que o seu conteúdo não é meramente interpretativo – pode suscitar problemas constitucionalmente relevantes ao nível da aplicação no tempo de regimes processualmente distintos. E por aqui se conclui, portanto, que a terceira questão de constitucionalidade não pode ser conhecida, uma vez que, não se reportando à ratio decidendi recorrida, apresenta um conteúdo que, embora conexo, é tão mais vasto que o Tribunal Constitucional se veria confrontado com a apreciação de uma hipótese que, embora de inegável relevância constitucional, não contende com o efetivo fundamento decisório.
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