TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
492 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL daquele aresto – e outrossim da decisão ora recorrida –, mera norma interpretativa, uma vez que se limitou a prever expressamente uma situação de irrecorribilidade que decorria já do próprio sistema normativo, por via de uma interpretação sistemática dos preceitos legais relevantes. O Supremo Tribunal de Justiça apreciou, por- tanto, a questão de constitucionalidade em sentido divergente ao que decorreu do Acórdão n.º 324/13. Deste modo, acolhendo a perspetiva de que a redação conferida pela Lei n.º 20/2013 ao citado preceito do CPP não era inovadora – mas simplesmente interpretativa –, o tribunal a quo determinou a aplicabilidade da mesma aos presentes autos. Significa isto, por conseguinte, que a determinação da ratio decidendi da decisão recorrida – enquanto coincidindo com a redação introduzida em 2013 e já não com aquela que resultou da reforma operada em 2007 – acaba por não se revelar absolutamente decisiva para efeitos da determinação do objeto do presente recurso. Com efeito, a qualificação conferida pelo acórdão recorrido à alteração legislativa de 2013 – tratar- -se de uma norma de natureza interpretativa – é matéria que se apresenta incindivelmente ligada com o problema de constitucionalidade subjacente nos presentes autos, e, portanto, com o próprio problema de constitucionalidade apreciado no âmbito do Acórdão n.º 324/13, não obstante o mesmo ter respeitado dire- tamente ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto (e não à redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). Assim, se se entender que a redação de 2007 comporta já, por via de um raciocínio de interpretação sistemática, o resultado da irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas relações que apliquem pena privativa da liberdade inferior a 5 anos; então não pode deixar de se atribuir caráter interpretativo à Lei n.º 20/2013, de 2 de fevereiro, o que determina a sua imediata aplicabilidade (nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil, o que justifica a inclusão, pelo recorrente, deste preceito na formulação da segunda questão de constitucionalidade). Se, ao invés, se entender que a redação de 2007 não comporta uma tal irrecorribilidade, sendo a mesma possível apenas mediante um raciocínio de integração de lacuna por via da analogia e, como tal, constitu- cionalmente proibido nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição, então a redação de 2013 é, na verdade, inovatória, e, portanto, não aplicável a casos em que a decisão da primeira instância foi proferida na pendência da redação anterior. 13. O que está em causa, portanto, é a mesma situação que foi já analisada no Acórdão n.º 324/13, uma vez que a Lei n.º 20/2013 se apresenta aplicável – na ótica da decisão recorrida – apenas e na medida em que detém caráter interpretativo. Tal elemento, no entanto, traduz, na verdade, uma posição de princípio quanto ao problema que foi afrontado (no sentido da inconstitucionalidade) por aquele aresto, que é o de saber se, na redação resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, cabia ou não a irrecorribilidade, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos pelas relações, em recurso, que aplicassem pena privativa da liber- dade inferior a 5 anos. Realce-se que nada é dito na decisão recorrida a propósito do problema da aplicação sucessiva de regimes processualmente distintos – o que poderia justificar a mobilização do artigo 5.º, n.º 1, alínea a) , do CPP, que o recorrente faz integrar na enunciação da terceira questão de constitucionalidade. Mas a aparente dis- sonância que aqui existe entre a ratio decidendi e o objeto do recurso – enquanto causa bastante para um não conhecimento do mesmo – traduz-se apenas no excesso do mesmo, tal como é identificado pelo recorrente, quanto à base legal de que o mesmo decorre. Com efeito, a «norma» que integra o objeto do presente recurso traduz-se, tal como decorre do próprio requerimento de recurso, num critério normativo que não coincide com a letra de qualquer preceito legal. Nestes termos, interessa, num primeiro momento, apurar se tal crité- rio terá sido efetivamente aplicado pelo tribunal a quo. A decisão recorrida incorpora, quanto à fundamentação, as razões de decidir do despacho de rejeição de recurso proferido pelo relator. Esclarece que aplica aos autos a redação introduzida em 2013 e apresenta, como fundamento desta determinação, as seguintes razões: (1) a nova redação não é inovadora, o que confere à Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, nesta parte, o caráter de “lei interpretativa”; (2) o Acórdão do Tribunal
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