TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
491 acórdão n.º 399/14 – o objeto do recurso – e não concluir, liminarmente, como pretende o recorrido, pelo seu não conheci- mento. Tal delimitação impõe-se, contudo, e não apenas por referência a esta terceira questão de constitucio- nalidade, pelo que se procederá seguidamente a tal exercício. A.2 Precisão do objeto do recurso 11. Nos presentes autos, a decisão condenatória da primeira instância foi proferida em 16 de abril de 2012. A redação então vigente da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), previa, na sua letra, a inadmissibilidade de recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que aplicassem pena não privativa da liberdade. No âmbito desta redação, parte da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça começou a aplicar a interpretação, extraída das alíneas c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, segundo a qual seriam irrecorríveis os acórdãos proferidos pelas relações, em recurso, que aplicassem pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tivesse aplicado pena não privativa da liberdade. Esta interpretação normativa veio a ser objeto de juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 324/13. Entendeu o Tribunal que tal norma «cria uma exceção à regra da recorribilidade das decisões proferidas em segunda instância além das previstas no n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação de 2007. Coloca o intérprete no âmbito da analogia constitucionalmente proibida, sendo indiferente que a norma encontrada fora da moldura semântica do texto seja constitucionalmente admissível e político-criminalmente defensável, uma vez que a liberdade dos cidadãos está acima das exigên- cias do poder punitivo nas situações legalmente imprevistas.» A Lei n.º 20/2013, de 20 de fevereiro, veio integrar, na letra da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP a irrecorribilidade de acórdãos proferidos pelas relações, em recurso, que condenem em pena privativa da liberdade inferior a 5 anos. O problema de constitucionalidade apreciado pelo Acórdão n.º 324/13 mere- ceu, por conseguinte, a atenção do legislador, o qual optou pela consagração expressa, no texto de lei, da situação de impossibilidade de recurso que vinha já sendo aplicada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e que, por violação das exigências decorrentes do princípio da legalidade em matéria criminal, veio a ser sancionada como analogia constitucionalmente proibida. A consagração expressa da inadmissibilidade de recurso de decisões da relação deste tipo afasta, para o futuro, a mobilização do juízo de inconstituciona- lidade proferido no Acórdão n.º 324/13. Com efeito, ficando tal juízo de inconstitucionalidade a dever-se apenas ao facto de o critério normativo aplicado se apresentar como resultando de um processo interpreta- tivo-integrativo constitucionalmente proibido em matéria processual penal, a sua integração literal no texto do preceito contido no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , afasta, naturalmente, um tal juízo sancionador, uma vez que o referido critério é agora aferível e extraível por interpretação direta (literal) da lei, sem necessidade de recurso a qualquer esquema interpretativo do tipo analógico. 12. A decisão ora recorrida determinou a aplicabilidade imediata, nos autos, do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, na redação de 2013, uma vez que aderiu ao entendimento expresso no Acórdão n.º 14/13, do Supremo Tribunal de Justiça, o qual fixou jurisprudência no sentido de que, «da conjugação das normas do artigo 400.º, alíneas e) e f ) , e artigo 432.º, n.º 1, alínea c) , ambos do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão». Entendeu este acórdão de fixação de jurisprudência que a interpretação dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f ) , e 432.º, n.º 1, alínea c) , ambos do Código de Processo Penal, da qual decorre a inadmissibilidade de recurso de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão, resulta de uma «hermenêutica sistémica das disposições legais». Assim, a redação da Lei n.º 20/2013 conferida ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP constituiria, no entender
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