TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
490 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O recorrido sustenta o não conhecimento desta questão pelo facto de a mesma ter sido suscitada apenas na reclamação deduzida da decisão sumária proferida no Supremo, e, além disso, por se apresentar como instrumental e carecida de autonomia face à terceira questão de constitucionalidade. A circunstância de a questão ter sido suscitada “apenas” na reclamação não coloca obstáculos agora ao seu conhecimento – o tribunal a quo não tinha ainda esgotado o seu poder jurisdicional, pelo que a questão foi, para os relevantes efeitos, suscitada “durante o processo” (cfr. o artigo 70.º, n.º 3, da LTC). Quanto à alegada “falta de autonomia” desta questão em face da terceira, não tem razão o recorrido. É certo, como se verá adiante a propósito da rigorosa delimitação do objeto do recurso, que as questões susci- tadas pelo recorrente – incluindo, a primeira questão, cujo não conhecimento foi já aferido – se encontram todas interligadas entre si. É que a tónica decisória se apresenta, ela própria, multifacetada, uma vez que imbrica diversos elementos argumentativos de igual relevo para o sentido final da decisão. Deste modo, o desdobramento, pelo recorrente, do objeto do recurso em três questões diferentes traduz apenas uma cober- tura exaustiva dessa argumentação multifacetada, em coerência com uma estratégia processual que pretendeu notoriamente acautelar a futura interposição do recurso de constitucionalidade. Deste modo, não procede o argumento da “falta de autonomia” desta questão enquanto fundamento de não conhecimento do recurso. Com efeito, tal «falta de autonomia» apenas poderia relevar se se verificasse uma de duas circunstâncias: em primeiro lugar, se da mesma decorresse a omissão de uma suscitação da inconstitucionalidade em moldes processualmente adequados de modo a que, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não tivesse sido o tri- bunal a quo constituído num verdadeiro dever de decisão sobre o concreto problema de constitucionalidade impugnado. Tal, contudo, não sucedeu. Como se constata a fls. 1300 e seguintes, o recorrente enunciou, perante o tribunal recorrido, durante o processo, o critério cuja interpretação reputava de inconstitucional, identificando os parâmetros geradores de tal vício. Clarificou, ainda, que tal juízo de inconstitucionalidade não teria sido acolhido pela decisão recorrida, a qual havia procedido à aplicação do critério normativo que se tem por desconforme. Foram, portanto, criadas as condições exigidas pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, para que a inconstitucionalidade se possa ter como suscitada de modo processualmente adequado. Uma outra hipótese de eventual relevância da «falta de autonomia» desta segunda questão de constitu- cionalidade consistiria no facto de um eventual conhecimento do respetivo mérito não poder projetar qual- quer efeito útil na decisão. Ora, e como se verá melhor infra , tal não sucede, até porque a questão apresenta coincidência com a efetiva ratio decidendi recorrida. Não procedem, por conseguinte, quanto a esta segunda questão, os fundamentos aduzidos pelo recor- rido no sentido do seu não conhecimento. 10. 3.ª questão: a inconstitucionalidade da «norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 5.º, n.º 2, alínea a) , e 400.º, n.º 1, alínea e) , na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ambos do CPP, na interpretação segundo a qual é imediatamente aplicável esta última norma aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, após a entrada em vigor da referida lei, em processo- -crime cuja decisão em 1.ª instância tenha sido proferida antes da entrada em vigor daquela lei e que não tenha sido confirmada pelo acórdão da Relação», por violação do disposto nos artigos 20.º, e 32.º, n.º 2, da Constituição. Sustenta o recorrido que esta questão não deve ser objeto de conhecimento pelo facto de não coincidir com a ratio decidendi do acórdão impugnado. Não justifica, contudo, a sua asserção, limitando-se a transcre- ver a norma aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Nesse sentido, presume-se que a impossibilidade de conhecimento se ficará a dever ao facto de tal norma não integrar o artigo 5.º, n.º 2, alínea a) , do Código de Processo Penal, a qual é compreendida pelo recorrente no objeto do recurso quanto a esta terceira questão. Ora, e uma vez que o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, constitui a base legal em que assentou a efetiva ratio decidendi , o único reparo que poderia ser formulado, quanto a este aspeto do objeto do recurso, seria, eventualmente, o do seu excesso, pelo facto de também contemplar o artigo 5.º, n.º 1, alínea a) , do CPP. Perante um tal excesso, o que se justifica nesta sede é concluir pela necessidade de delimitar – reduzindo
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