TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

489 acórdão n.º 399/14 II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 7. Importa começar pela delimitação do objeto do recurso, uma vez que o recorrido se pronuncia no sentido do não conhecimento das três questões de constitucionalidade que integram o mesmo. O conhecimento dos recursos de constitucionalidade interpostos com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende do preenchimento de diversos pressupostos, designadamente da suscitação, em moldes processualmente adequados, da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Por outro lado, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, só pode conhecer-se do respetivo objeto, desde que o mesmo coincida com o critério normativo aplicado pelo tribunal a quo. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a reforma dessa decisão. Acresce que os poderes de cognição e decisão do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade se encontram limitados à norma que a decisão recorrida tenha aplicado (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). A.1. Das questões prévias suscitadas pelo recorrido Ministério Público Tendo em conta estas considerações, cumpre apreciar o objeto do presente recurso, de modo a aferir da respetiva cognoscibilidade. Tal objeto integra, como enunciado pelo recorrente, três questões. 8. 1.ª questão: a inconstitucionalidade da «interpretação normativa resultante da conjugação das nor- mas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de 1.ª instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, consagrado nos artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa». Sustenta o Ministério Público, ora recorrido, que esta questão não pode ser conhecida por dissonância entre a mesma e a ratio decidendi do acórdão recorrido, uma vez que se questiona interpretação normativa assacada a preceito do Código de Processo Penal com a redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e a decisão recorrida buscou fundamento na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Não deixa de assistir razão ao recorrido, uma vez que, formalmente, não existe identidade entre a for- mulação do referido preceito na vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e a redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Ora, a decisão recorrida aplicou, sem margem para dúvidas, a redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, pelo que, quanto à primeira questão não pode ser conhecido o objeto do recurso. 9. 2.ª questão: a inconstitucionalidade da «interpretação normativa resultante da conjugação das nor- mas do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil, e do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual esta última norma é interpretativa da mesma norma com a redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e, como tal, imediatamente aplicável aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, após a entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, em processo-crime cuja decisão em 1.ª instância tenha sido proferida antes da entrada em vigor dessa lei e que não tenha sido confirmada pelo acórdão da Relação», por violação do disposto nos artigos 20.º, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=