TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
488 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a qual esta última norma é interpretativa da mesma norma com a redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, defendemos, igualmente, que dela também não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento. 47. O, ora, recorrente, apenas suscitou esta questão de constitucionalidade no seu requerimento de Reclamação para a Conferência da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça. 48. Acresce que, tal suscitação evidencia que esta questão de constitucionalidade carece de autonomia, sendo meramente instrumental da terceira questão levantada, tendo servido, apenas, como argumento jurídico de suporte da decisão sobre a aplicação imediata da alteração imposta pela Lei n.º 20/2013. 49. Por fim, no tocante à terceira questão explanada pelo recorrente, a da inconstitucionalidade da interpre- tação normativa extraída das disposições conjugadas dos artigos 5.º, n.º 2, alínea a) e 400.º, n.º 1, alínea e) , na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual “é imediatamente aplicável esta última norma aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, após a entrada em vigor da referida lei, em processo-crime cuja decisão em 1.ª instância tenha sido proferida antes da entrada em vigor daquela lei e que não tenha sido confirmada pelo acórdão da Relação”, também entendemos que dela não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento. 50. Com efeito, a suposta interpretação normativa impugnada pelo recorrente, a saber, a resultante da conju- gação dos artigos 5.º, n.º 2, alínea a) e 400.º, n.º 1, alínea e) , na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, ambos do Código de Processo Penal, não foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não tendo constituído ratio decidendi da decisão proferida por este tribunal. 51. Mais acresce, que a conjugação normativa cuja constitucionalidade foi questionada não viola qualquer dos preceitos constitucionais invocados pelo recorrente – o artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa –, razão pela qual, atenta a natureza do recurso interposto – o previsto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional – não poderá o mesmo deixar de ser julgado, por esta razão, improcedente. 52. Por fim, para além do já explanado, e tendo presente que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucio- nal a interpretação normativa (mencionada no Acórdão n.º 324/13) resultante da conjugação das normas da alínea c) , do n.º 1, do artigo 432.º e da alínea e) , do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, não poderemos deixar de considerar que o Supremo Tribunal de Justiça inter- pretou a norma contida na alínea e) , do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, como não inovatória e meramente interpretativa da mesma norma na redação concedida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que esta interpretação se impõe ao Tribunal Constitucional como se de um dado empírico se tratasse. 53. Ora, recordando que o motivo da declaração de inconstitucionalidade daquela norma pelo Tribunal Cons- titucional radica na violação do princípio da legalidade por força da desconformidade entre a interpretação norma- tiva efetuada pelo tribunal recorrido e o sentido possível das palavras da lei, resultante de interpretação analógica constitucionalmente proibida, verifica-se, por força do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a sanação do vício que feria a norma jurídica contida na alínea e) , do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na medida em que a interpretação normativa feita pelo tribunal a quo tem inequívoca correspondência nas palavras da lei, sem necessidade de qualquer recurso à analogia. 54. Por estes motivos, deverá o Tribunal Constitucional, caso decida conhecer da presente questão de consti- tucionalidade, negar, também nesta parte, provimento ao recurso.» 6. Tendo o Ministério Público suscitado questões prévias relativas ao conhecimento do objeto do recurso, o recorrente foi notificado para, querendo, se pronunciar sobre as mesmas. Respondeu o recorrente, pugnando pelo integral conhecimento do referido objeto. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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