TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

487 acórdão n.º 399/14 B) Alegações do recorrido (fls. 1387 e segs.) «(…) V – Conclusões 43. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto pelo arguido A., em 10 de Dezembro de 2013, ao abrigo do disposto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e nele são suscitadas três distintas questões de constitucionalidade, respeitantes a inter- pretações normativas, identificadas pelo subscritor nos seguintes moldes: “a) A inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação introdu- zida pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o Tribunal de 1.ª instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria crimi- nal, consagrado nos artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa e em violação destes artigos; b) A inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 20.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, que consagram o princípio da legalidade em matéria criminal e o princípio das garantias de defesa, incluindo o recurso, da interpretação normativa resultante da con- jugação das normas do artigo 13.º, n.º 1 do Código Civil e do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, segundo a qual esta última norma é interpretativa da mesma norma com a redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.08 e, como tal, é imediatamente aplicável aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, após a entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21.02, em processo-crime cuja decisão em 1.ª instância tenha sido proferida antes da entrada em vigor dessa lei e que não tenha sido confirmada pelo acórdão da Relação; c) A inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da Repú- blica Portuguesa, da norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 5.º, n.º 2, alínea a) e 400.º, n.º 1, alínea e) , na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é imediatamente aplicável esta última norma aos acórdãos conde- natórios proferidos, em recurso, pelas Relações, após a entrada em vigor da referida lei, em processo-crime cuja decisão em 1.ª instância tenha sido proferida antes da entrada em vigor daquela lei e que não tenha sido confirmada pelo acórdão da Relação”. 44. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, a da “inconstituciona- lidade da interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.08”, entendemos que o Tribunal Constitucional dela não deverá tomar conhecimento, uma vez que tal interpretação normativa não constituiu ratio decidendi da decisão aqui impugnada. 45. Efetivamente é o próprio tribunal a quo – o Supremo Tribunal de Justiça –, o último decisor do direito infraconstitucional aplicável ao caso concreto, quem declara expressamente que: “A norma aplicável ao caso dos autos é, pois, a da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21-2 (…)”. 46. No que concerne à segunda questão apresentada pelo recorrente, a da inconstitucionalidade da interpreta- ção normativa resultante da conjugação das normas do artigo 13.º, n.º 1 do Código Civil e do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, segundo

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