TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

486 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL acórdão esse no qual, por sua vez, se adotou a tese defendida na decisão sumária reclamada, porquanto a mesma já havia sido defendida noutras decisões da 3.ª Secção do STJ. X. Na decisão sumária reclamada e no acórdão recorrido, ao remeterem para o acórdão de fixação de jurisprudên- cia –, de modo algo contraditório, diremos nós, atendendo ao 1.º argumento vindo de analisar – é defendida a irrecorribilidade de acórdãos das Relações como a dos presentes autos com base no disposto na redação que consideramos ser aplicável do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP (da Lei n.º 48/2007, de 29.08) em conju- gação com o artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que determina que se recorre para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo Tribunal do júri ou pelo Tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. E, a partir desta norma, essa Jurisprudência extrai o seguinte raciocínio, analógico e constitucionalmente proi- bido – como infra se expõe: se não é admissível recurso direto da 1.ª instância para o STJ em caso de pena de prisão não inferior a 5 anos então, por identidade ou até por maioria de razão, não deve ser também admissível recurso da Relação para o Supremo quando a pena de prisão não exceda os 5 anos. Todavia, salvo melhor opinião, cremos que não terá sido intenção do legislador a solução duplamente restritiva adotada nessa Jurisprudência. Com efeito, o legislador decidiu restringir a recorribilidade para o STJ para as situações elencadas no artigo 432.º CPP, não se exigindo qualquer cumulação nos requisitos das várias alíneas, neste caso, das alíneas b) e c) desse artigo. XI. Sendo, assim, deverá ser julgada inconstitucional a interpretação normativa defendida no acórdão recorrido resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos – como é o caso dos presentes autos –, quando o Tribunal de 1.ª instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade – como sucedeu no caso sub judice – por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, consagrado nos artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa e em violação destes artigos, tal como se decidiu no douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 591/2012, de 5 de dezem- bro de 2012, acessível in www.tribunalconstitucional.pt . XII. Mais, já após a interposição de recurso pelo recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal Cons- titucional, em Plenário, no Acórdão n.º 324/13, de 04.06.2013, decidiu o seguinte: “Julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei 48/2007, de 29 de agosto (aplicável ao presente caso), segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32. º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).” Igualmente, no mesmo sentido, decidiu-se no douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 425/2013, de 15 de julho de 2013. XIII. Na determinação de uma lei como interpretativa ou inovadora, importa recordar que, tal como ensina o Prof. J. Baptista Machado, para que uma lei seja realmente interpretativa, ela tem, nomeadamente, de impor uma solução que se situe dentro dos limites normalmente impostos à interpretação e à aplicação da lei. Assim sendo, atendendo a que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a interpretação referida no Acórdão n.º 324/13, de 4 de junho de 2013, proferido pelo Plenário, forçoso se torna concluir que jamais se poderá aceitar o caráter interpretativo da Lei n.º 20/2013, de 21.02, quanto ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, na redação anterior, pois a mesma consagra uma solução que é inconstitucional e, como tal, se situa fora dos limites impostos à interpretação e aplicação da lei, não sendo, também por esse motivo, aplicável aos presentes autos.»

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