TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

484 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. Tendo o recorrente sido condenado pela Relação de Lisboa numa pena de 2 anos de prisão, tal decisão é irrecorrível, por força daquela alínea, pelo que o recurso terá de ser rejeitado.” (destaque nosso) Porém, salvo o devido respeito por outra opinião, cremos não ser a referida redação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, introduzida pela Lei n.º 20/3013, de 21.02, a aplicável ao caso dos autos. II. Tal como o recorrente alegou, no seu requerimento de interposição de recurso para o STJ e na respetiva moti- vação, o seu recurso foi interposto ao abrigo do disposto nos artigos 399.º, 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, a contrario, todos do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, porquanto, era a versão em vigor em 16 de abril de 2012, data em que foi proferida e depositada a decisão em 1.ª instância, data essa relevante para determinar a lei aplicável em matéria de recorribilidade do recurso, tal como decidido no douto acórdão de Uniformização de Jurisprudência 4/2009, proferido pelo STJ, em 18 de fevereiro de 2009. O artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, determina que, no caso de inexistência de “dupla conforme” – estando as situações de “dupla conforme” previstas nas alíneas d) e f ) do n.º 1 do referido artigo –, apenas será inadmissível recorrer dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade. Situação essa que não se verifica no caso em apreço, porquanto, no douto acórdão recorrido que foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi aplicada ao recorrente uma pena privativa da liberdade, mais concreta- mente, uma pena de 2 (dois) anos de prisão efetiva. Por sua vez, o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na redação atual, introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, determina que são irrecorríveis “os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”. O artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do CPP dispõe que a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar o agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. Desta feita, caso se aplicasse imediatamente aos presentes autos o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na sua redação atual, introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, deixaria de ser recorrível o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Assim sendo, claramente, se constata que a referida alteração legislativa agravou sensivelmente a situação pro- cessual do arguido/recorrente, ocorrendo uma limitação das suas garantias de defesa, maxime , do seu direito de recorrer – cfr. artigos 20.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Como tal, deverá considerar-se que não é aplicável aos presentes autos o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na redação atual, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do CPP e nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, contrariamente ao decidido na decisão sumária confirmada pelo acórdão recorrido. III. Como tal, deverá julgar-se ser inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 5.º, n.º 2, alínea a) e 400.º, n.º 1, alínea e) , na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é imediatamente aplicável esta última norma aos acórdãos con- denatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, após a entrada em vigor da referida lei, em processo-crime cuja decisão em 1.ª instância tenha sido proferida antes da entrada em vigor daquela lei e que não tenha sido confirmada pelo acórdão da Relação. Pelo exposto, o douto acórdão recorrido, ao perfilhar a posição defendida na decisão sumária que confirmou, aplicou ao presente caso o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, adotando a interpretação inconstitucional dessa norma vinda de referir. IV. Como já referimos, na Lei n.º 20/2013, de 21/02, o legislador mudou a redação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, acrescentando a expressão “ou pena de prisão não superior a 5 anos”.

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