TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

483 acórdão n.º 399/14 República Portuguesa e em violação destes artigos, tal como se decidiu no douto acórdão do Tribunal Constitucio- nal n.º 591/2012, de 5 de dezembro de 2012, acessível in www.tribunalconstitucional.pt . (fl. 1303) (…)» Por acórdão de 20 de novembro de 2013, a conferência no Supremo Tribunal de Justiça manteve, na íntegra, a decisão então reclamada, com os mesmos fundamentos (fls. 1310 e seguintes). 4. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucio- nal (adiante referida como “LTC”), que foi admitido no tribunal a quo. O requerimento de recurso contempla três questões de constitucionalidade distintas: – 1.ª questão de constitucionalidade: a «interpretação normativa resultante da conjugação das nor- mas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de 1.ª instância tenha aplicado pena não privativa da liber- dade, [é inconstitucional] por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, consagrado nos artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa»; – 2.ª questão de constitucionalidade: a «interpretação normativa resultante da conjugação das nor- mas do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil, e do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual esta última norma é interpre- tativa da mesma norma com a redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e, como tal, imediatamente aplicável aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, após a entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, em processo-crime cuja decisão em 1.ª instância tenha sido proferida antes da entrada em vigor dessa lei e que não tenha sido confir- mada pelo acórdão da Relação», é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20.º, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição; – 3.ª questão de constitucionalidade: a «norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 5.º, n.º 2, alínea a) , e 400.º, n.º 1, alínea e) , na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de feve- reiro, ambos do CPP, na interpretação segundo a qual é imediatamente aplicável esta última norma aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, após a entrada em vigor da referida lei, em processo crime cuja decisão em 1.ª instância tenha sido proferida antes da entrada em vigor daquela lei e que não tenha sido confirmada pelo acórdão da Relação», é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20.º, e 32.º, n.º 2, da Constituição. 5. Subidos os autos, foram as partes notificadas para alegações, as quais foram concluídas como se segue: A) Alegações do recorrente (fls. 1342 e segs.) «I. O douto acórdão recorrido, quanto à sua fundamentação, limitou-se a remeter para o que consta da decisão sumária reclamada, que não admitiu o recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o STJ e para o decidido no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ, de 9 de outubro de 2013, com o n.º 14/2013. Assim sendo, importa analisar os fundamentos da decisão sumária cujo entendimento o acórdão recorrido “ratifica e confirma inteiramente”. Ora, na decisão sumária de 23 de outubro de 2013 foi decidido rejeitar o recurso interposto pelo recorrente, “nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) , 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, alínea b) , e 420, n.º 1, alínea b) , todos do CPP”. Nessa decisão, em jeito de conclusão, consta o seguinte: “A norma aplicável ao caso dos autos é, pois, a da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação da Lei.º 20/3013, de 21-2, que impede o recurso dos

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